Bom dia, Naiane,
Vou responder às duas dúvidas separadamente, porque elas seguem lógicas diferentes, mas as duas terminam na mesma conclusão prática: a mercearia, como revendedora final ao consumidor, não recolhe nem PIS/COFINS nem ICMS próprio sobre essa revenda, porque a carga tributária já foi concentrada nas etapas anteriores da cadeia.
Sobre PIS e COFINS, o GLP se encaixa no regime de tributação monofásica prevista originalmente na Lei 9.990/2000, que alterou a Lei 9.718/98. Nesse regime, quem recolhe PIS/COFINS com alíquotas diferenciadas e mais pesadas são a refinaria ou central petroquímica (produtor) e, no caso específico do GLP acondicionado em botijões de até 13kg de uso doméstico, também a distribuidora, que recolhe uma parcela adicional própria desse elo da cadeia. Por conta dessa concentração, o revendedor varejista, que é exatamente o caso da mercearia, fica sujeito à alíquota zero na revenda. Então a resposta certa não é apenas monofásico nem apenas alíquota zero isoladamente, é monofásico com concentração nas etapas anteriores, resultando em alíquota zero para o varejista. Na nota fiscal, essa operação deve ser classificada com o CST 04, que corresponde a operação tributável monofásica com revenda a alíquota zero. Isso vale tanto para PIS quanto para COFINS.
Sobre o ICMS, o cenário mudou de forma importante nos últimos anos. Até então, o GLP era tratado pelo regime de substituição tributária normal, com base no Convênio ICMS 110/2007. Porém, com a edição da Lei Complementar 192/2022, que regulamentou o artigo 155, parágrafo 2º-B, da Constituição, o GLP passou a integrar o grupo de combustíveis sujeitos à tributação monofásica nacional do ICMS, ao lado da gasolina, do etanol anidro combustível, do diesel, do biodiesel e do GLGN. Isso significa que o ICMS sobre o GLP também passou a ser cobrado uma única vez em toda a cadeia, normalmente na refinaria, no formulador ou na importação, com uma alíquota específica fixada em valor por unidade de medida, e não mais em percentual sobre o valor da operação. Essas alíquotas são uniformizadas entre os estados por meio de convênio no âmbito do CONFAZ e são atualizadas periodicamente, então vale a pena confirmar o valor vigente direto no convênio mais recente ou com a SEFAZ do Paraná, já que ele é reajustado de tempos em tempos.
Na prática, para a mercearia isso quer dizer que ela recebe o GLP já com o ICMS pago em etapa anterior e não destaca novo ICMS na operação de venda ao consumidor final. Na NFC-e, essa operação deve indicar que o imposto foi cobrado anteriormente em razão da tributação monofásica, e não por substituição tributária tradicional, já que são regimes distintos, ainda que o efeito prático para o varejista seja parecido, que é não recolher ICMS de novo sobre essa venda. Vale confirmar com o sistema emissor de notas ou com o contador responsável qual código específico de situação tributária está configurado para esse produto, porque, com a mudança trazida pela LC 192/2022, foram criados códigos próprios para operações com combustíveis monofásicos, diferentes dos códigos tradicionais de substituição tributária.
Um ponto que costuma passar batido, mas que é essencial para uma empresa do Simples Nacional, é o reflexo disso no PGDAS-D. Como o ICMS já foi recolhido em etapa anterior pela sistemática monofásica, e o PIS/COFINS já é recolhido com alíquota zero na revenda, essa receita de venda de GLP precisa ser segregada no PGDAS-D como receita sujeita à tributação monofásica ou com substituição tributária, retirando a parcela correspondente ao ICMS do cálculo do Anexo I. Se essa segregação não for feita corretamente, a empresa acaba pagando ICMS duas vezes sobre o mesmo produto, uma vez na cadeia anterior e outra de forma indevida dentro do DAS. Então, além de configurar corretamente o CST na nota fiscal, é importante garantir que o sistema de emissão de notas esteja repassando essa informação de forma correta para o PGDAS, ou que o cálculo seja ajustado manualmente todo mês para excluir essa receita da base do ICMS pelo Simples.