Revenda de GLP 13kg por empresa do Simples Nacional

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    Uma mercearia de bairro, optante pelo Simples Nacional, revende GLP 13kg para consumidor final (só emite NFC-e). Estou em dúvida quanto a PIS/COFINS, é monofásico ou alíquota zero?

    Também tenho dúvida com relação ao ICMS. A empresa está situada no Paraná, neste estado o GLP 13kg é monofásico, tem substituição tributária ou tributado normalmente?

    O NCM do produto é 27111910.

    MonofásicoSimples NacionalGLP
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.648 pts

    Bom dia, Naiane,

    Vou responder às duas dúvidas separadamente, porque elas seguem lógicas diferentes, mas as duas terminam na mesma conclusão prática: a mercearia, como revendedora final ao consumidor, não recolhe nem PIS/COFINS nem ICMS próprio sobre essa revenda, porque a carga tributária já foi concentrada nas etapas anteriores da cadeia.

    Sobre PIS e COFINS, o GLP se encaixa no regime de tributação monofásica prevista originalmente na Lei 9.990/2000, que alterou a Lei 9.718/98. Nesse regime, quem recolhe PIS/COFINS com alíquotas diferenciadas e mais pesadas são a refinaria ou central petroquímica (produtor) e, no caso específico do GLP acondicionado em botijões de até 13kg de uso doméstico, também a distribuidora, que recolhe uma parcela adicional própria desse elo da cadeia. Por conta dessa concentração, o revendedor varejista, que é exatamente o caso da mercearia, fica sujeito à alíquota zero na revenda. Então a resposta certa não é apenas monofásico nem apenas alíquota zero isoladamente, é monofásico com concentração nas etapas anteriores, resultando em alíquota zero para o varejista. Na nota fiscal, essa operação deve ser classificada com o CST 04, que corresponde a operação tributável monofásica com revenda a alíquota zero. Isso vale tanto para PIS quanto para COFINS.

    Sobre o ICMS, o cenário mudou de forma importante nos últimos anos. Até então, o GLP era tratado pelo regime de substituição tributária normal, com base no Convênio ICMS 110/2007. Porém, com a edição da Lei Complementar 192/2022, que regulamentou o artigo 155, parágrafo 2º-B, da Constituição, o GLP passou a integrar o grupo de combustíveis sujeitos à tributação monofásica nacional do ICMS, ao lado da gasolina, do etanol anidro combustível, do diesel, do biodiesel e do GLGN. Isso significa que o ICMS sobre o GLP também passou a ser cobrado uma única vez em toda a cadeia, normalmente na refinaria, no formulador ou na importação, com uma alíquota específica fixada em valor por unidade de medida, e não mais em percentual sobre o valor da operação. Essas alíquotas são uniformizadas entre os estados por meio de convênio no âmbito do CONFAZ e são atualizadas periodicamente, então vale a pena confirmar o valor vigente direto no convênio mais recente ou com a SEFAZ do Paraná, já que ele é reajustado de tempos em tempos.

    Na prática, para a mercearia isso quer dizer que ela recebe o GLP já com o ICMS pago em etapa anterior e não destaca novo ICMS na operação de venda ao consumidor final. Na NFC-e, essa operação deve indicar que o imposto foi cobrado anteriormente em razão da tributação monofásica, e não por substituição tributária tradicional, já que são regimes distintos, ainda que o efeito prático para o varejista seja parecido, que é não recolher ICMS de novo sobre essa venda. Vale confirmar com o sistema emissor de notas ou com o contador responsável qual código específico de situação tributária está configurado para esse produto, porque, com a mudança trazida pela LC 192/2022, foram criados códigos próprios para operações com combustíveis monofásicos, diferentes dos códigos tradicionais de substituição tributária.

    Um ponto que costuma passar batido, mas que é essencial para uma empresa do Simples Nacional, é o reflexo disso no PGDAS-D. Como o ICMS já foi recolhido em etapa anterior pela sistemática monofásica, e o PIS/COFINS já é recolhido com alíquota zero na revenda, essa receita de venda de GLP precisa ser segregada no PGDAS-D como receita sujeita à tributação monofásica ou com substituição tributária, retirando a parcela correspondente ao ICMS do cálculo do Anexo I. Se essa segregação não for feita corretamente, a empresa acaba pagando ICMS duas vezes sobre o mesmo produto, uma vez na cadeia anterior e outra de forma indevida dentro do DAS. Então, além de configurar corretamente o CST na nota fiscal, é importante garantir que o sistema de emissão de notas esteja repassando essa informação de forma correta para o PGDAS, ou que o cálculo seja ajustado manualmente todo mês para excluir essa receita da base do ICMS pelo Simples.

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