Olá, bom dia!
É importante não confundir os dois conceitos, pois são diferentes.
Você não deve recolher o ICMS-ST se não for o substituto, e nem usar o código de DIFAL de uso e consumo. Em compras interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, o produto da operação é o DIFAL da Emenda Constitucional 87/2015 (para empresas contribuintes).
O imposto que seria devido no seu caso, É o DIFAL de Uso e Consumo (que é a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual).
A Substituição Tributária é uma sistemática que incide sobre operações de revenda subsequente. Como o produto será consumido na sua empresa (e não revendido), o regime de ST não se aplica por completo, o que torna o DIFAL a cobrança principal nestas entradas.
Espero ter ajudado.