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    Substituição Tributária - São Paulo X Rio de Janeiro

    MA
    🌱
    Marcelo Almeida
    🌱 Iniciante10 pts

    Bom dia. Estou com uma dúvida referente ao cálculo da ST. Recebi uma nota de um fornecedor de São Paulo com os produtos de NCM 69111090 (outros artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana), a minha dúvida é se preciso calcular a substituição tributária aqui no Rio de Janeiro, porque eu pesquisando sobre esse NCM achei um PROTOCOLO ICMS 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, que trata desse NCM REVOGADO pelo PROTOCOLO ICMS 81, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. A dúvida mesmo é se preciso calcular ou não a ST, segue em anexo n NFE. dos produtos. Obrigado, Marcelo Almeida.

    Imagem da pergunta
    1 respostas37 visualizações26/08/26, 12:23

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Boa tarde, Marcelo,

    Vou explicar a lógica desse tipo de situação para que você consiga concluir com segurança se a ST é devida ou não nessa operação.

    A substituição tributária nas operações interestaduais só pode ser exigida por um estado de destino quando existe um convênio ou um protocolo ICMS vigente entre o estado de origem e o estado de destino, estabelecendo aquela mercadoria como sujeita ao regime. A diferença entre convênio e protocolo é justamente essa: o convênio, celebrado no âmbito do CONFAZ com a participação de todos os estados, tem aplicação obrigatória em todo o território nacional, enquanto o protocolo é um acordo bilateral ou plurilateral que só vale entre os estados signatários. No caso de São Paulo e Rio de Janeiro, quando existe um protocolo específico tratando de um determinado NCM, é esse protocolo que dá respaldo para o Rio de Janeiro exigir a retenção do ICMS-ST do fornecedor paulista.

    Quando um protocolo é revogado por outro mais recente, isso normalmente significa uma de duas coisas. Pode ser que o novo protocolo simplesmente atualize a relação de mercadorias, mantendo a obrigatoriedade da ST para os mesmos NCMs, apenas com ajustes de redação, de MVA ou de outras condições. Ou pode ser que o novo protocolo tenha excluído aquele NCM da lista, encerrando a obrigatoriedade da substituição tributária entre esses dois estados especificamente para esse produto. A revogação em si não indica automaticamente que a ST deixou de existir, é preciso ler o texto do Protocolo ICMS 81 de 2025 e verificar se o NCM 69111090, referente a outros artigos de porcelana para serviço de mesa ou de cozinha, continua relacionado entre as mercadorias sujeitas ao regime.

    Como não tenho acesso à internet neste momento para conferir o texto atualizado do protocolo, não posso confirmar com certeza absoluta se esse NCM permanece na lista. O caminho mais seguro é consultar o texto integral do Protocolo ICMS 81/2025 diretamente no site do CONFAZ, em confaz.fazenda.gov.br, na seção de legislação, e comparar com o Anexo de substituição tributária do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro, que é o Decreto 27.427 de 2000 e suas alterações posteriores, já que é o próprio regulamento estadual que efetivamente incorpora essas mercadorias ao regime dentro do território fluminense. Se o NCM não constar mais nesse anexo depois da atualização trazida pelo novo protocolo, a ST deixou de ser exigível nessa operação entre São Paulo e Rio de Janeiro.

    Vale observar também um ponto sobre a nota que você anexou. O fato de os campos de base de cálculo e valor do ICMS-ST estarem zerados na nota fiscal não é, por si só, uma prova de que a ST não é devida. Pode simplesmente indicar que o fornecedor entendeu, corretamente ou não, que o protocolo foi revogado sem substituição para esse NCM, ou pode indicar um erro na emissão. Além disso, o fato de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional não afasta a obrigatoriedade da ST, já que a Lei Complementar 123 de 2006, no artigo 13, parágrafo primeiro, inciso XIII, alínea a, exclui expressamente o ICMS devido por substituição tributária do recolhimento unificado do Simples Nacional. Ou seja, mesmo empresas do Simples continuam obrigadas a reter e recolher a ST quando a mercadoria está sujeita ao regime, então esse detalhe da nota não ajuda a confirmar se a ST era ou não devida.

    Minha recomendação é que você localize o texto completo do Protocolo ICMS 81/2025 e confira especificamente se o NCM 69111090 aparece na cláusula que lista as mercadorias alcançadas pelo novo acordo entre São Paulo e Rio de Janeiro. Essa é a única forma de ter certeza definitiva sobre a obrigatoriedade do cálculo da ST nessa operação, e recomendo também que você confirme comigo ou com outra fonte oficial a numeração exata dos artigos e decretos que mencionei, já que citações legais podem conter imprecisões e devem sempre ser verificadas na fonte oficial antes de serem usadas em qualquer trabalho ou defesa.

    26/08/26, 19:04

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