Tributação de remessa para venda fora do estabelecimento (interestadual)

    TK
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    Boa tarde!
    Uma fábrica de cachaça (NCM 2208-40-00), sediada no Paraná e optante pelo Simples Nacional, deseja fazer uma remessa para venda fora do estabelecimento, cujo destinatário está localizado em Minas Gerais.
    Minha dúvida é como emitir a nota fiscal: qual CFOP adequado e se deverá ser destacado ICMS-ST na nota de remessa?

    Agradeço desde já pela ajuda.

    ICMSICMS-STRemessa para venda fora do estabelecimento
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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    6.693 pts

    Olá Thiago. Boa tarde.
    Tratando-se de uma remessa para venda fora do estabelecimento em operação interestadual (saída do Paraná com destino a Minas Gerais), há especificidades importantes tanto quanto ao CFOP quanto ao enquadramento no ICMS e no ICMS-ST para optantes do Simples Nacional.

    Como o remetente é uma fábrica (indústria) optante pelo Simples Nacional e a operação é interestadual, o CFOP varia de acordo com a incidência prévia do ICMS-ST na remessa:

    • CFOP 6.414: "Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária." (Caso haja o destaque do ICMS-ST na própria nota de remessa).

    • CFOP 6.103: "Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento" (Caso a operação não exija o encerramento do ST antecipado na remessa).

    Devo destacar o ICMS-ST na Nota Fiscal de Remessa?

    Na remessa inicial para venda fora do estabelecimento (mera transferência de posse para ambulante/preposto), a regra geral e do Simples Nacional estabelece que:

    1. A Remessa em si não é um fato gerador definitivo de venda:

      • A Nota Fiscal de Remessa serve para acompanhamento do transporte das mercadorias.

      • Não há fato gerador do DAS (Simples Nacional) no momento do transporte, pois a receita ainda não foi auferida.

    2. Destaque do ICMS-ST na Remessa Interestadual:

      • Se houver Convênio/Protocolo ICMS de ST para bebidas quentes entre PR e MG: O remetente precisará recolher antecipadamente ou destacar o ICMS-ST em guia / campo próprio se a legislação de destino exigir o recolhimento na entrada no estado.

      • A Regra da Venda Efetiva: A rigor fiscal, o imposto próprio e o ICMS-ST tornam-se devidos no momento da venda efetiva realizada em território mineiro (emissão da NF-e de venda efetiva pelo CFOP 6.104 / 6.404).

      • Porém, ao cruzar o posto fiscal de MG, o fisco de destino exige a comprovação do recolhimento do ICMS-ST para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (bebidas quentes - NCM 2208.40.00 / CEST 02.004.00) se não houver retenção na origem.

    Como emitir na prática (Passo a Passo da Operação)

    Passo A: Nota Fiscal de Remessa (Acompanha a Carga - PR para MG)

    • Emissor: Fábrica (PR)

    • Destinatário: A própria empresa (mesma razão social/CNPJ ou em nome do preposto/vendedor ambulante, informando o local de destino em MG)

    • CFOP: 6.414 (ou 6.103)

    • CSOSN: 400 (Não tributada pelo Simples na remessa) ou 202/203 (Se houver destaque de ST para trânsito)

    • Dados Adicionais: "Nota Fiscal emitida nos termos da remessa para venda fora do estabelecimento. Mercadoria transportada pelo veículo placa XXX-0000."

    Passo B: Nota Fiscal de Venda Efetiva (Emitida no momento da venda ao comprador em MG)

    Ao realizar cada venda efetiva no cliente de MG:

    • CFOP: 6.401 (Venda de produção do estabelecimento sujeita ao regime de ST) ou 6.104

    • CSOSN: 201 (Com permissão de crédito e cobrança do ICMS-ST) ou 202 (Sem permissão de crédito, com cobrança do ICMS-ST)

    • Tributação no DAS: Na apuração do PGDAS-D referente a essa receita de venda interestadual, deve-se selecionar a opção de venda de produção com Substituição Tributária do ICMS, para que o DAS não cobre novamente o ICMS próprio (evitando a bitributação), visto que o ICMS da operação foi retido/recolhido via ST.

    Espero ter ajudado.

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