Olá Hingridy. Boa tarde.
No terceiro setor, a isenção e a imunidade tributária de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para Fundações e Associações não dependem do nome da entidade, mas sim do cumprimento rigoroso dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e nas leis federais específicas.
Para estruturar o entendimento fiscal dessas entidades, divide-se a proteção em dois regimes jurídicos:
Imunidade (Constitucional - Art. 150, VI, "c"): Aplica-se exclusivamente a entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Isenção (Infraconstitucional/Legal): Aplica-se às demais entidades sem fins lucrativos, como associações culturais, esportivas, de classe, de moradores, ambientais, etc. (Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15).
Para que uma Fundação ou Associação não pague IRPJ nem CSLL, ela deve atender aos requisitos do Artigo 14 do CTN cumulativamente com o Artigo 12 da Lei nº 9.532/1997:
Ausência de Finalidade Lucrativa:
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (sem lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a diretores, conselheiros, sócios ou instituidores).
Aplicação Integral dos Recursos no País:
Toda a receita, eventual superávit e resultado financeiro devem ser integralmente aplicados no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais estatutários.
Remuneração da Diretoria (Atenção às Regras da Lei nº 9.532/1997):
Em regra, dirigentes não podem receber remuneração fora dos limites legais. A remuneração é admitida apenas para dirigentes executivos atuantes na gestão efetiva, desde que respeite os valores praticados pelo mercado da região e os limites da legislação específica.
Escrituração Contábil Regular:
Manter livros de contabilidade (Diário e Razão) completos, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (ITG 2002 / NBC TG 1000), com registro exato de todas as receitas e despesas.
Destinação do Patrimônio em caso de Extinção:
O estatuto deve prever expressamente que, em caso de dissolução ou extinção, o patrimônio líquido remanescente será destinado a outra entidade congênere (imune ou isenta) ou ao poder público.
Cumprimento das Obrigações Acessórias:
Entregar regularmente as declarações federais, como ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ECD (Escrituração Contábil Digital) e EFD-Contribuições.
O que caracteriza a NÃO tributação (ou alíquota zero) de PIS e COFINS?
As regras de PIS e COFINS para entidades sem fins lucrativos funcionam de forma diferente dos impostos sobre a renda:
A) PIS e COFINS sobre Receitas Próprias (Isenção da Medida Provisória nº 2.158-35/2001)
As receitas relativas às atividades próprias das entidades imunes e isentas (doações, mensalidades de associados, subvenções sociais, convênios) estão isentas de COFINS e de PIS Faturamento.
O que são receitas próprias? São aquelas decorrentes do cumprimento do objeto social (ex.: anuidade paga pelo associado, doações recebidas para os projetos institucionais).
B) PIS sobre a Folha de Pagamento (PIS Folha)
Embora fiquem isentas do PIS sobre o faturamento/receita operacional, as Fundações e Associações imunes ou isentas devem recolher o PIS sobre a Folha de Pagamento:
Alíquota: 1% sobre a folha salarial bruta dos empregados da entidade.
C) Atenção às Receitas Concorrenciais / Comerciais
Se a Fundação ou Associação auferir receitas decorrentes de atividades de caráter comercial ou concorrencial (ex.: venda de mercadorias, aluguel de imóveis para terceiros, prestação de serviços cobrados a preços de mercado fora do objeto social), essas receitas específicas perdem a isenção de PIS e COFINS e devem ser tributadas normalmente.
Ponto de Atenção Prático: O não cumprimento de apenas um dos requisitos (como a falta de escrituração contábil regular ou a distribuição disfarçada de lucros) acarreta a suspensão ou perda da isenção/imunidade, sujeitando a entidade ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob as regras do Lucro Real ou Presumido retroativamente.
Espero ter ajudado.