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    Venda contribuinte e do estado da Bahia e vende para outros estados

    VL
    🌱
    valeria lima
    🌱 Iniciante55 pts

    Minha dúvida é: se eu vendo da Bahia para São Paulo e meu cliente possui Inscrição Estadual em São Paulo, eu pago apenas os 12% de ICMS interestadual? Pelo fato de ele ter inscrição no estado, não haveria incidência de DIFAL, correto?

    1 respostas131 visualizações08/07/26, 17:01

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Bom dia, Valeria,

    A alíquota de 12% que você mencionou está correta, mas o raciocínio sobre o DIFAL precisa de um ajuste importante, porque o fator determinante não é a existência de Inscrição Estadual do destinatário, e sim a finalidade da aquisição.

    Sobre a alíquota interestadual, a Resolução do Senado Federal nº 22 de 1989 estabelece que operações originadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e no Espírito Santo destinadas a qualquer outro estado são tributadas a 12%. Como a Bahia é um estado do Nordeste, a venda para São Paulo realmente se enquadra nessa alíquota de 12%, e não na alíquota reduzida de 7%, que só se aplica quando a origem é Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, com destino ao Norte, Nordeste, Centro Oeste ou Espírito Santo.

    Já sobre o DIFAL, o ponto central que precisa ser corrigido é o seguinte: desde a Emenda Constitucional nº 87 de 2015, o que define se há ou não incidência do diferencial de alíquotas é se o destinatário é consumidor final da mercadoria, e não se ele possui Inscrição Estadual. Uma empresa pode ter Inscrição Estadual em São Paulo e ainda assim ser consumidora final daquela mercadoria específica, se a aquisição for para uso e consumo próprio, para ativo imobilizado, ou qualquer destinação que não seja revenda ou emprego em processo de industrialização.

    Então a análise correta passa por identificar a finalidade da compra:

    Se o seu cliente paulista está adquirindo a mercadoria para revenda, ou para utilizá-la como insumo em um processo de industrialização, ele não é consumidor final naquela operação. Nesse caso, a operação segue a sistemática normal do ICMS, você aplica a alíquota interestadual de 12%, e não há DIFAL a recolher, porque a cadeia tributária continua, e o próprio cliente vai debitar o ICMS quando revender o produto, aproveitando o crédito da sua nota.

    Se, por outro lado, o seu cliente está comprando a mercadoria para uso e consumo do próprio estabelecimento, ou para compor o ativo imobilizado da empresa, ele é sim consumidor final daquela operação específica, mesmo tendo Inscrição Estadual e sendo contribuinte do ICMS para outras operações. Nesse cenário, o DIFAL é devido, correspondente à diferença entre a alíquota interna de São Paulo e a alíquota interestadual de 12% que você aplicou.

    Um detalhe importante nessa segunda hipótese é que, por ser o destinatário contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do DIFAL é dele, e não sua como remetente. Essa regra está consolidada no Convênio ICMS 236/2021, que reorganizou a matéria após a Lei Complementar 190/2022 ter validado a cobrança do DIFAL em bases interestaduais depois da declaração de inconstitucionalidade formal pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de lei complementar até então. Assim, quando o destinatário é contribuinte, é ele quem apura e recolhe o diferencial, geralmente na apuração normal do ICMS dele junto à SEFAZ de São Paulo. A situação seria diferente se o destinatário fosse não contribuinte do ICMS, como uma pessoa física ou uma empresa que não pratica atos sujeitos ao imposto, porque nesse caso a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria seu, como remetente, normalmente por meio de GNRE antes da saída da mercadoria.

    Vale ainda lembrar que, dependendo do produto que você comercializa, pode haver incidência de substituição tributária entre Bahia e São Paulo, conforme protocolos e convênios específicos firmados entre os dois estados, o que muda completamente a sistemática de apuração e recolhimento, já que nesse caso o ICMS de toda a cadeia é antecipado pelo substituto tributário. Por isso, o ideal é verificar o NCM do seu produto e confirmar se ele está sujeito a algum protocolo de ICMS-ST entre esses estados, o que pode ser feito consultando a SEFAZ da Bahia e a SEFAZ de São Paulo.

    10/07/26, 13:09

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