Olá LiLyane. Boa tarde.
A operação descrita engloba a aquisição interna de mercadoria em São Paulo com entrega por ordem do adquirente em local diverso de outro Estado (Pernambuco), destinada a pessoa física não contribuinte para substituição em garantia.
Trata-se de uma operação triangular que não se confunde com a Venda à Ordem clássica (que pressupõe duas vendas) e nem com a remessa para garantia simples praticada pelo fornecedor originário.
1. A NF-e deve ter como destinatária a empresa paulista, constando o endereço em PE como local de entrega?
Sim. A Nota Fiscal do fornecedor paulista deve ser emitida tendo como destinatário o adquirente (a sua empresa em SP). O endereço de entrega físico no Estado de Pernambuco (local onde reside a pessoa física) deve ser preenchido no Grupo de Local de Entrega (tag entrega do XML da NF-e), com indicação do CPF e do endereço destinatário do bem.
Conforme a permissão constante no Artigo 125, § 7º do RICMS/SP (c/c o Convênio SINIEF s/nº de 1970), é permitida a entrega de mercadoria adquirida por contribuinte paulista diretamente em endereço de não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
2. A operação deve ser considerada interestadual?
Sim, a operação física é interestadual. Para fins do ICMS, a circulação física do bem (saída de SP com destino final em PE) e a alteração da alíquota aplicável definem o caráter da operação.
Embora o faturamento comercial ocorra entre duas empresas de SP, como a mercadoria sai de SP e é entregue no Estado de PE a um não contribuinte, a operação passa a ter contornos de remessa/venda interestadual a consumidor final.
3. Há incidência de DIFAL (PE)? Quem é o responsável pelo recolhimento?
Sim, há incidência do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do EC 87/2015).
Fundamentação: A entrega da mercadoria física é realizada a um consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado (Pernambuco).
Alíquota: O fornecedor de SP deverá aplicar a alíquota interestadual (7% para o Nordeste - PE) na NF-e de venda/remessa por ordem e recolher o DIFAL ao Estado de Pernambuco.
Responsável pelo Recolhimento: O fornecedor paulista (emissor da Nota Fiscal que promove a saída física do bem).
Observação: O adquirente (sua empresa em SP) reembolsará ou comporá o preço do fornecedor considerando o valor total com os impostos devidos para a operação interestadual a não contribuinte (ICMS próprio interestadual + DIFAL do destino).
4. Qual CFOP e tratamento do ICMS devem ser utilizados?
A operação deve ser estruturada como Compra para Entrega à Ordem/Destinatário Diverso:
A) Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor de SP (Saída Física)
Destinatário: A sua empresa (Adquirente em SP).
Local de Entrega: Endereço da Pessoa Física em Pernambuco.
CFOP: 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou 6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento entregue ao destinatário por ordem do adquirente, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - caso aplicável).
Tributação do ICMS:
ICMS Próprio: Alíquota interestadual de 7%.
DIFAL PE: Calculado entre a alíquota interna de PE e a alíquota interestadual (7%), recolhido pelo fornecedor via GNRE para o Estado de Pernambuco.
B) Nota Fiscal emitida pela sua Empresa (SP) para a Pessoa Física em PE (Garantia)
Para acobertar o direito da pessoa física e registrar a baixa do estoque/reposição em garantia no seu livro fiscal, a sua empresa deve emitir uma NF-e simbólica para a PF em Pernambuco:
Destinatário: Pessoa Física em PE.
CFOP: 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - com a natureza da operação "Remessa em substituição de bem em garantia").
Observação: Essa nota não gera circulação física (deve ser mencionado no campo de Informações Complementares que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento do fornecedor paulista - informando CNPJ e número da NF-e do fornecedor).
5. O fato de se tratar de reposição em garantia altera o tratamento tributário?
Para o fornecedor paulista, não altera. O fornecedor está realizando uma venda mercantil normal para a sua empresa. O motivo pelo qual a sua empresa está enviando esse produto ao cliente final (seja venda, doação ou reposição em garantia) é uma relação jurídica exclusiva entre a sua empresa e a Pessoa Física.
Para a sua empresa (SP): A substituição de peça/equipamento em garantia fornecida diretamente por você a um não contribuinte não goza de isenção geral de ICMS em operações interestaduais fora de redes de concessionárias autorizadas/assistência técnica (Anexo XII do RICMS/SP). Trata-se de uma remessa sujeita às regras normais de tributação ou baixa de estoque conforme a sistemática contábil da garantia.
6. A operação pode ser caracterizada como "Venda à Ordem" tradicional?
Não como a Venda à Ordem do Art. 129 do RICMS/SP.
A "Venda à Ordem" prevista no Artigo 129 do RICMS/SP exige a ocorrência de duas vendas subsequentes (A vende para B, e B vende para C). Como a sua empresa não está "vendendo" a peça ao cliente em PE (trata-se de uma reposição gratuita em garantia), não há duas operações mercantis de venda.
O enquadramento correto utiliza a faculdade da Entrega à Ordem em Endereço de Terceiro Não Contribuinte (prevista no Artigo 125, § 7º do RICMS/SP), onde ocorre apenas uma operação mercantil com entrega física solicitada pelo adquirente em local diverso do seu estabelecimento.
7. Fundamentação Legal Aplicável
Artigo 125, § 7º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000): Autoriza a entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte em endereço de terceiro não contribuinte do imposto, desde que indicado no documento fiscal.
Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/15) e Lei Complementar nº 190/2022: Regulam a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Artigo 36, § 3º do RICMS/SP: Aplicação das alíquotas interestaduais nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
Respostas às Consultas Tributárias da SEFAZ/SP (Ex: RC 23188/2021 e RC 24803/2021): O Fisco Paulista reitera expressamente que a entrega em endereço de não contribuinte situado em outro Estado atrai a aplicação do CFOP interestadual e a incidência do DIFAL devido ao Estado de destino da mercadoria.
Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

