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    “Venda para contribuinte de SP com entrega em PE – Reposição em garantia e DIFAL”

    LI
    🌱
    Lilyane Bertho Izeppi
    🌱 Iniciante122 pts

    Prezados,

    Gostaria de esclarecer o procedimento fiscal aplicável à seguinte operação:

    Uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo, contribuinte do ICMS, adquiriu mercadorias de fornecedor também estabelecido no Estado de São Paulo, contribuinte do ICMS.

    As mercadorias serão utilizadas como reposição em garantia de um equipamento anteriormente vendido pela adquirente a um cliente localizado no Estado de Pernambuco.

    A adquirente solicitou que as mercadorias sejam entregues diretamente no Estado de Pernambuco, em endereço de pessoa física, não contribuinte do ICMS, que receberá fisicamente a mercadoria.

    A compra, o faturamento e o pagamento permanecem em nome da empresa adquirente estabelecida em São Paulo.

    Não haverá uma nova venda das mercadorias pela adquirente ao destinatário em Pernambuco, pois se trata exclusivamente de reposição em garantia.

    Diante disso, solicitamos esclarecimentos:

    1. A NF-e deve ser emitida tendo como destinatária a empresa adquirente estabelecida em São Paulo, constando o endereço em Pernambuco como local de entrega?

    2. Considerando que as mercadorias sairão fisicamente do Estado de São Paulo e serão entregues no Estado de Pernambuco a pessoa física não contribuinte, essa operação deve ser considerada interestadual?

    3. Nesse caso, há incidência de DIFAL para o Estado de Pernambuco? Em caso positivo, quem é o responsável pelo recolhimento?

    4. Qual CFOP e tratamento do ICMS devem ser utilizados na NF-e?

    5. O fato de se tratar de reposição em garantia altera o tratamento tributário ou o procedimento de emissão da NF-e?

    6. Essa operação pode ser caracterizada como venda à ordem, mesmo não havendo uma segunda operação de venda para o destinatário em Pernambuco, ou deve ser tratada de outra forma?

    7. Qual a fundamentação legal aplicável a essa situação?

    2 respostas23 visualizações01/09/26, 16:47

    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    Márcio Augusto Borges
    7.520 pts

    Olá LiLyane. Boa tarde.
    A operação descrita engloba a aquisição interna de mercadoria em São Paulo com entrega por ordem do adquirente em local diverso de outro Estado (Pernambuco), destinada a pessoa física não contribuinte para substituição em garantia.

    Trata-se de uma operação triangular que não se confunde com a Venda à Ordem clássica (que pressupõe duas vendas) e nem com a remessa para garantia simples praticada pelo fornecedor originário.

    1. A NF-e deve ter como destinatária a empresa paulista, constando o endereço em PE como local de entrega?

    Sim. A Nota Fiscal do fornecedor paulista deve ser emitida tendo como destinatário o adquirente (a sua empresa em SP). O endereço de entrega físico no Estado de Pernambuco (local onde reside a pessoa física) deve ser preenchido no Grupo de Local de Entrega (tag entrega do XML da NF-e), com indicação do CPF e do endereço destinatário do bem.

    Conforme a permissão constante no Artigo 125, § 7º do RICMS/SP (c/c o Convênio SINIEF s/nº de 1970), é permitida a entrega de mercadoria adquirida por contribuinte paulista diretamente em endereço de não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

    2. A operação deve ser considerada interestadual?

    Sim, a operação física é interestadual. Para fins do ICMS, a circulação física do bem (saída de SP com destino final em PE) e a alteração da alíquota aplicável definem o caráter da operação.

    Embora o faturamento comercial ocorra entre duas empresas de SP, como a mercadoria sai de SP e é entregue no Estado de PE a um não contribuinte, a operação passa a ter contornos de remessa/venda interestadual a consumidor final.

    3. Há incidência de DIFAL (PE)? Quem é o responsável pelo recolhimento?

    Sim, há incidência do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do EC 87/2015).

    • Fundamentação: A entrega da mercadoria física é realizada a um consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado (Pernambuco).

    • Alíquota: O fornecedor de SP deverá aplicar a alíquota interestadual (7% para o Nordeste - PE) na NF-e de venda/remessa por ordem e recolher o DIFAL ao Estado de Pernambuco.

    • Responsável pelo Recolhimento: O fornecedor paulista (emissor da Nota Fiscal que promove a saída física do bem).

    • Observação: O adquirente (sua empresa em SP) reembolsará ou comporá o preço do fornecedor considerando o valor total com os impostos devidos para a operação interestadual a não contribuinte (ICMS próprio interestadual + DIFAL do destino).

    4. Qual CFOP e tratamento do ICMS devem ser utilizados?

    A operação deve ser estruturada como Compra para Entrega à Ordem/Destinatário Diverso:

    A) Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor de SP (Saída Física)

    • Destinatário: A sua empresa (Adquirente em SP).

    • Local de Entrega: Endereço da Pessoa Física em Pernambuco.

    • CFOP: 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou 6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento entregue ao destinatário por ordem do adquirente, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - caso aplicável).

    • Tributação do ICMS:

      • ICMS Próprio: Alíquota interestadual de 7%.

      • DIFAL PE: Calculado entre a alíquota interna de PE e a alíquota interestadual (7%), recolhido pelo fornecedor via GNRE para o Estado de Pernambuco.

    B) Nota Fiscal emitida pela sua Empresa (SP) para a Pessoa Física em PE (Garantia)

    Para acobertar o direito da pessoa física e registrar a baixa do estoque/reposição em garantia no seu livro fiscal, a sua empresa deve emitir uma NF-e simbólica para a PF em Pernambuco:

    • Destinatário: Pessoa Física em PE.

    • CFOP: 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - com a natureza da operação "Remessa em substituição de bem em garantia").

    • Observação: Essa nota não gera circulação física (deve ser mencionado no campo de Informações Complementares que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento do fornecedor paulista - informando CNPJ e número da NF-e do fornecedor).

    5. O fato de se tratar de reposição em garantia altera o tratamento tributário?

    Para o fornecedor paulista, não altera. O fornecedor está realizando uma venda mercantil normal para a sua empresa. O motivo pelo qual a sua empresa está enviando esse produto ao cliente final (seja venda, doação ou reposição em garantia) é uma relação jurídica exclusiva entre a sua empresa e a Pessoa Física.

    Para a sua empresa (SP): A substituição de peça/equipamento em garantia fornecida diretamente por você a um não contribuinte não goza de isenção geral de ICMS em operações interestaduais fora de redes de concessionárias autorizadas/assistência técnica (Anexo XII do RICMS/SP). Trata-se de uma remessa sujeita às regras normais de tributação ou baixa de estoque conforme a sistemática contábil da garantia.

    6. A operação pode ser caracterizada como "Venda à Ordem" tradicional?

    Não como a Venda à Ordem do Art. 129 do RICMS/SP.

    A "Venda à Ordem" prevista no Artigo 129 do RICMS/SP exige a ocorrência de duas vendas subsequentes (A vende para B, e B vende para C). Como a sua empresa não está "vendendo" a peça ao cliente em PE (trata-se de uma reposição gratuita em garantia), não há duas operações mercantis de venda.

    O enquadramento correto utiliza a faculdade da Entrega à Ordem em Endereço de Terceiro Não Contribuinte (prevista no Artigo 125, § 7º do RICMS/SP), onde ocorre apenas uma operação mercantil com entrega física solicitada pelo adquirente em local diverso do seu estabelecimento.

    7. Fundamentação Legal Aplicável

    1. Artigo 125, § 7º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000): Autoriza a entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte em endereço de terceiro não contribuinte do imposto, desde que indicado no documento fiscal.

    2. Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/15) e Lei Complementar nº 190/2022: Regulam a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

    3. Artigo 36, § 3º do RICMS/SP: Aplicação das alíquotas interestaduais nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

    4. Respostas às Consultas Tributárias da SEFAZ/SP (Ex: RC 23188/2021 e RC 24803/2021): O Fisco Paulista reitera expressamente que a entrega em endereço de não contribuinte situado em outro Estado atrai a aplicação do CFOP interestadual e a incidência do DIFAL devido ao Estado de destino da mercadoria.

    Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

    01/09/26, 18:55
    LI
    🌱
    Lilyane Bertho Izeppi
    🌱 Iniciante122 pts

    Bom dia, Márcio!

    Obrigada pelo retorno.

    Porém, ao analisar o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP, fiquei com uma dúvida em relação à aplicação desse dispositivo ao meu caso.

    Pelo que entendi da redação do artigo, para que seja possível a entrega da mercadoria em endereço diverso do estabelecimento do adquirente, tanto o destinatário quanto o local da efetiva entrega deveriam estar vinculados a não contribuintes do ICMS.

    No meu caso, entretanto, o adquirente é contribuinte do ICMS, enquanto o destinatário/local de entrega é não contribuinte.

    Dessa forma, gostaria de confirmar se estou interpretando corretamente o dispositivo ou se, mesmo nessa situação, o § 7º poderia ser aplicado.

    Poderia, por gentileza, me esclarecer esse ponto?

    Obrigada!

    02/09/26, 12:22

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