Compensação de IRPJ retido a maior em CSLL

    JN
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    Boa tarde!! Após encerrar a apuração e as movimentações trimestrais de uma empresa no rigime de Lucro presumido, foi constatado que as retenções de IRPJ foram maiores que o saldo de IRPJ a pagar, ou seja tivemos IRPJ negativo. Nesse caso pode haver o cruzamento de tributos no sentido de utilizar esse saldo negativo para compensar no valor de CSLL a pagar ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, José,

    Sim, é possível fazer essa compensação, mas é importante entender como o procedimento funciona, porque não se trata de um abatimento automático dentro da própria apuração, como ocorre quando o saldo negativo de IRPJ é utilizado para reduzir o IRPJ de um trimestre seguinte.

    Quando o crédito é do mesmo tributo, ou seja, saldo negativo de IRPJ para abater IRPJ de período posterior, a empresa pode aproveitar esse valor diretamente no cálculo do trimestre seguinte, sem necessidade de formalizar nada perante a Receita Federal além do registro contábil e fiscal correspondente. A situação muda quando o crédito de um tributo é utilizado para quitar o débito de outro tributo diferente, como no caso de usar saldo negativo de IRPJ para pagar CSLL. Nesse caso estamos falando de compensação cruzada, e ela exige a transmissão de uma declaração de compensação, a PER/DCOMP, conforme prevê o artigo 74 da Lei 9.430 de 1996 e a Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 2021, que atualmente disciplina o assunto.

    A Receita Federal permite a compensação cruzada entre praticamente todos os tributos que ela mesma administra, o que inclui IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI, entre outros, de modo que o saldo negativo de IRPJ apurado no trimestre realmente pode ser utilizado para quitar CSLL a pagar, desde que o procedimento correto seja seguido.

    Um ponto que costuma gerar dúvida e que merece atenção especial é o seguinte: para que o crédito de saldo negativo de IRPJ possa ser utilizado em uma PER/DCOMP, a empresa precisa ter entregue a ECF, a Escrituração Contábil Fiscal, referente ao período em que esse saldo negativo foi apurado. Como no lucro presumido a apuração é sempre trimestral, isso significa que, antes de transmitir a declaração de compensação, é necessário confirmar que a ECF relativa àquele ano-calendário já foi entregue, pois é nesse documento que a Receita valida o valor do crédito informado.

    Também vale lembrar que, se o débito de CSLL já tiver sido declarado em DCTFWeb como um valor a pagar, a empresa precisará vincular esse débito ao crédito informado na PER/DCOMP, de forma que a situação fique regularizada nos dois sistemas. Depois de transmitida, a compensação fica sujeita à homologação da Receita Federal, que tem um prazo de até cinco anos para analisar e confirmar a operação, podendo, se entender que há alguma inconsistência, não homologar o procedimento e cobrar o valor com os acréscimos legais.

    Resumindo o raciocínio, a resposta para a situação apresentada é que sim, o saldo negativo de IRPJ pode ser usado para compensar CSLL a pagar, mas essa operação exige a transmissão de uma PER/DCOMP, e não pode ser feita apenas por meio de um ajuste na apuração do trimestre, como aconteceria se o crédito fosse aproveitado dentro do próprio IRPJ.

    JN
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    Muito obrigado pela explicação Guilherme, pelo que consegui entender então, embora seja permitido o abatimento, isso não é simplesmente pegar o saldo negativo e descontar do saldo a pagar no efetivo encerramento do trimestre. Considerando a necessidade da entrega da ECF do respectivo ano-calendário então esse procedimento só pode ser feito retroativamente, uma vez que a ECF de um determinado ano normalmente só é entregue em meados do ano seguinte. Correto ?

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