Boa tarde, Bruna,
A dúvida é bastante pertinente e merece uma análise cuidadosa, porque a classificação correta das receitas na Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) tem implicações diretas na apuração do imposto de renda da pessoa física e na consistência das informações prestadas à Receita Federal.
O primeiro ponto importante é entender a lógica da DASN-SIMEI. O formulário divide as receitas em três campos: receita bruta de comércio, receita bruta de indústria e receita bruta de serviços. Essa divisão não é meramente formal, ela reflete a natureza econômica de cada atividade exercida pelo MEI e deve corresponder às atividades que efetivamente geraram faturamento no período.
Analisando as atividades desse MEI específico, temos três CNAEs registrados. O CNAE 5612-1/00, que corresponde aos serviços ambulantes de alimentação, envolve o preparo e a venda de alimentos no local, o que configura uma atividade com característica de serviço, já que há transformação de insumos e atendimento direto ao consumidor. O CNAE 4729-6/99, que é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, caracteriza-se como atividade comercial pura, ou seja, revenda de produtos sem transformação significativa. Já o CNAE 1412-6/01, referente à confecção de peças de vestuário exceto as sob medida, é tipicamente uma atividade industrial, pois envolve transformação de matéria-prima em produto acabado.
O fato de o DAS do MEI contemplar o pagamento de ICMS e ISS juntos é exatamente o reflexo dessa múltipla natureza das atividades. O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias, incluindo tanto o comércio quanto a indústria, enquanto o ISS recai sobre a prestação de serviços. A cobrança conjunta já indica que o próprio sistema reconhece que esse MEI pratica atividades de naturezas distintas.
Portanto, o correto para o preenchimento da DASN-SIMEI seria separar as receitas conforme a natureza de cada venda ou prestação realizada ao longo do ano. As receitas provenientes da confecção de roupas devem ser lançadas como receita de indústria. As receitas oriundas da revenda de produtos alimentícios sem transformação devem ser informadas como receita de comércio. E as receitas dos serviços ambulantes de alimentação, onde há preparo no momento da venda, podem ser classificadas como serviços, embora valha destacar que esse CNAE tem uma interpretação um pouco híbrida na prática.
Sobre o fato de no ano anterior todas as receitas terem sido declaradas no campo de serviços, isso tecnicamente representou uma inconsistência, mas na prática do MEI essa situação é bastante comum e raramente gera autuações, especialmente quando os valores totais estão corretos e dentro do limite de faturamento permitido. Ainda assim, o ideal é corrigir o procedimento nas declarações seguintes e adotar a segregação adequada a partir de agora.
Se houver dificuldade em separar os valores por atividade ao longo do ano, uma boa prática é o MEI passar a registrar suas receitas de forma organizada por tipo de atividade, ainda que de maneira simples, como em uma planilha ou caderninho, facilitando o preenchimento correto da declaração no ano seguinte.