Olá Agicelia. Boa tarde.
Não, você não deve lançar esse valor de R$ 17.280,00 na EFD-Reinf.
Essa é uma confusão muito comum, mas a regra para a distribuição de lucros do MEI na Reinf (especificamente no evento R-4010) tem um detalhe crucial. Vamos alinhar os pontos para você não correr o risco de informar o que não deve:
A obrigatoriedade de informar lucros e dividendos na EFD-Reinf (no código de natureza de rendimento 12001, antigo código 9 da DIRF) aplica-se aos rendimentos pagos pelas empresas aos seus sócios. No entanto, para o MEI sem contabilidade, a regra funciona assim:
Isenção por Presunção (os R$ 17.280,00): Esse cálculo que você fez (32% de R$ 54.000,00) serve exclusivamente para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do titular do MEI. É a regra que define o limite que a pessoa física pode lançar na ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".
Dispensa na Reinf: A Receita Federal já manifestou o entendimento de que os lucros distribuídos pelo MEI baseados unicamente no limite de presunção legal (sem escrituração contábil) não precisam ser informados na EFD-Reinf.
Resumo prático: Os R$ 17.280,00 morrem na relação MEI ➡️ Pessoa Física e serão declarados direto na IRPF do ano que vem. Nada de Reinf aqui.
Se o MEI tiver zero despesas (o que é quase impossível na prática), aí sim o valor tributável seria o que restou. Esse valor tributável também irá direto para a DIRPF do titular (Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ), e também não passa pela Reinf.
O MEI só estaria obrigado a enviar o evento R-4010 da EFD-Reinf se:
Tivesse escrituração contábil regular (feita por contador, com Livro Diário/Razão); e
Distribuísse um lucro acima do limite da presunção (ou seja, acima dos R$ 17.280,00) de forma totalmente isenta com base no lucro contábil.
Espero ter ajudado.