Desenquadramento retroativo do MEI.

    JB
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    Boa tarde colegas!!

    Estou com uma demanda que está me gerando muitas dúvidas. Um cliente MEI me procurou para realizar um desenquadramento do seu CNPJ MEI uma vez que ele já tinha ultrapassado e mais de 20% o limite de faturamento proporcional a 11 meses (ele abriu o MEI em fevereiro).

    No meu entendimento de contador iniciante eu entendi que quando o MEI é desenquadrado de forma retroativa é como se o fisco entendesse que esse CNPJ não deveria ser MEI naquele ano e deveria se tributado conforme uma empresa comum do SIMPLES NACIONAL, me corrijam se meu raciocínio estiver incorreto, por favor.

    As minhas maiores dúvidas são: Após o desenquadramento esse cnpj terá que pagar o DAS do Simples Nacional retroativo de forma consolidada ou mês a mês? Enquanto a outras obrigações das empresas do simples nacional como a contabilidade mensal e todas as obrigações acessórias deveriam ser entregues de maneira retroativa ou somente a partir da data do desenquadramento?

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    Respostas da Comunidade (5)

    MF
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    Olá João


    Seu raciocínio esta correto. Quando o MEI ultrapassa mais de 20% do limite anual de faturamento ele é desenquadrado de forma retroativa, ou seja:

    • É como se ele nunca tivesse sido MEI naquele ano.

    • Ele passa a ser tratado como ME (Microempresa) no Simples Nacional desde 1º de janeiro.


    Não existe “DAS complementar” nesses casos. O MEI precisa pagar os impostos do Simples Nacional correspondentes mês a mês, desde janeiro, como se fosse ME o ano inteiro. Esses valores são recalculados com base no faturamento real do cliente. Como está pagando atrasado, terá multa + juros.

    Quando ele deixa de ser MEI, passa a ter as obrigações de uma ME:

    • PGDAS-D mensal (retroativo também)

    • Escrituração contábil

    • Emissão correta de notas fiscais

    • Dependendo da atividade, pode passar a ter obrigações como SPED, ECF, DEFIS, etc.

    Ou seja: Além dos impostos, ele “ganha” obrigações que não tinha como MEI.


    Espero ter ajudado.

    PO
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    @Mariane Fontoura Aproveitando a pergunta do João, estou com um caso semelhante. Meu cliente, além de ter ultrapassado os 20% do limite de faturamento do MEI, está inadimplente com os DAS mensais e já recebeu intimação e Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeito previsto para 01/01/2026.

    Vou realizar o desenquadramento agora em dezembro por excesso de faturamento e enviar os PGDAS-D retroativos. Caso ele parcele todos os débitos, será possível o seu reenquadramento no Simples Nacional em janeiro de 2026? (Ele permanecerá como Empresário Individual mesmo após o desenquadramento.)

    MF
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    @Patricia Alves De Oliveira Se o MEI ultrapassou o limite em mais de 20% não se enquadra nas exigências para retorno do MEI em 2026, pois teve faturamento superior a 81Mil no ano calendário 2025.

    PO
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    @Mariane Fontoura Ele não pretende retornar ao MEI, mas sim o retorno ao Regime tributário do SIMPLES NACIONAL.

    Como ele recebeu intimação e Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeito previsto para 01/01/2026. A minha dúvida é, fazendo o arcelamento dos débitos que deu causa à essa exclusão ainda em 2025, se conseguirá retornar ao SIMPLES NACIONAL em jan/2026 e não ao MEI.

    MF
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    @Patricia Alves De Oliveira Nesse caso, consegue sim.
    Se ele atender a intimação no Prazo, não será desenquadrado do Simples, mas caso não consiga realizar o Parcelamento no tempo de vencimento da intimação, ele pode parcerlar os debitos e em Janeiro solicitar novamente o enquadramento.

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