Olá Thiago, tudo bem?
Sim, está correto o que você mencionou sobre o ICMS, mas gostaria de esclarecer melhor algumas questões.
Existem três situações que podem gerar a cobrança do ICMS em operações interestaduais:
Substituição Tributária (ST): Nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia produtiva é atribuída geralmente ao fabricante ou importador. Ou seja, nas operações seguintes, como a venda ao consumidor final, o ICMS não será mais recolhido, pois já foi pago na origem. O MEI, nesse caso, não precisa recolher o ICMS ST, pois o imposto já vem embutido no valor das mercadorias compradas.
Diferencial de Alíquotas (Difal): O Difal é cobrado quando o MEI compra mercadorias de outro estado para uso e consumo próprio ou para ativo imobilizado. Se a compra interestadual tiver essa finalidade, o MEI deverá recolher o Difal.
Antecipação do ICMS: Ocorre quando o MEI adquire mercadorias de outro estado para revenda, e essas mercadorias não estão sujeitas ao regime de ST. Se o ICMS estiver destacado na nota fiscal da compra interestadual, o MEI deverá recolher a antecipação do ICMS. Caso o ICMS não esteja destacado, não será necessário recolher a antecipação.
Para saber se a operação está sujeita à ST, Difal ou Antecipação, é importante consultar a legislação do estado de destino da mercadoria ou utilizar ferramentas especializadas, como IOB, ECONET, entre outras.
Espero ter ajudado!