Olá Fábio, tudo bem?
De fato esse entendimento é um pouco mais complexo, mas vou tentar explicar de maneira mais didática possível o que já foi apresentado na aula:
Quando o MEI é obrigado a entregar a EFD-Reinf?
Mesmo com isenção do IRPJ, o MEI deve entregar a EFD-Reinf quando atua como fonte pagadora de rendimentos que exigem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
Exemplo: se o MEI contrata um prestador de serviço pessoa física e realiza um pagamento com retenção de IR, deve informar isso na Reinf.
E no caso das contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL)?
A Lei nº 10.833/2003, artigo 30, parágrafo 2º, dispensa o MEI de reter e recolher PIS, Cofins e CSLL. Portanto, esses tributos não geram obrigação de entregar a EFD-Reinf.
E se o MEI distribuir lucros por ter contabilidade regular?
Mesmo que não haja retenção, a legislação obriga a declarar rendimentos pagos sem IRRF, como lucros e dividendos. Então, se o MEI possui contabilidade regular (feita por contador) e distribui lucros, é recomendado informar esses valores na Reinf.
Existe alguma exceção?
Sim. A partir de 11 de outubro de 2023, com a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, os pagamentos com autorretenção de IRRF (como os repasses das administradoras de cartão de crédito) foram dispensados da EFD-Reinf. Se esse for o único caso, não há obrigação de entregar.
Resumo:
O MEI precisa entregar a EFD-Reinf quando:
Contrata pessoas físicas e faz pagamentos com retenção de IR;
Distribui lucros com base em contabilidade regular;
Realiza qualquer outro pagamento que esteja listado na legislação como obrigatoriedade da Reinf.
Se nenhuma dessas situações ocorrer, o MEI está dispensado da entrega.
Espero ter ajudado!