GUIA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO MEI

    SF
    🌱

    Boa tarde,

    Um tomador de serviço de um MEI está solicitado para ele a guia de recolhimento de imposto, não entendi que guia eles querem se MEI é isento de tributação, no caso não seria eles (empresa tomadora de serviços) que tem que recolher impostos?

    4 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (4)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts
    Olá Suzana, tudo bem?

    Também não ficou claro para mim. Mas se o tomador de serviços está solicitando a "guia de recolhimento de imposto", pode ser que estejam se referindo ao guia DAS do MEI, que o próprio microempreendedor emite mensalmente para efetuar o pagamento de seus tributos. Talvez queiram comprovar a regularidade fiscal do MEI.

    Tente entrar em contato com o tomador do serviço para entender melhor a solicitação.

    Espero ter ajudado!
    SF
    🌱
    Boa tarde,

    Obrigada pelo retorno, ela respondeu no email que tenho que fazer a retenção de 11% de INSS na nota fiscal conforme artigo 166 e 167 I.N 2110/2022 e artigo 110 e 111, Inciso III.
    Isso procede?? 
    TG
    🌱
    🌱 33 pts
     o artigo citado diz:
    Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)Art. 167. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, e art. 30, caput, inciso II).

    O Microempreendedor Individual (MEI) não está sujeito à retenção da contribuição social previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal em serviços que envolvem cessão de mão de obra ou empreitada, conforme estabelecido na legislação. A retenção se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte tributadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, exceto nos casos específicos previstos no Artigo 166. Para o MEI, não há a obrigatoriedade de retenção.

    Na Seção IV Do Microempreendedor Individual (MEI) diz:Art. 172. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do CGSN.Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.Art. 173. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput)§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 27)§ 2º A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica a este artigo.Art. 174. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, caput)I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso III)II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso I; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso I)III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso II)
    Espero ter ajudado!

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