o artigo citado diz:
Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)Art. 167. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, e art. 30, caput, inciso II).
O Microempreendedor Individual (MEI) não está sujeito à retenção da contribuição social previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal em serviços que envolvem cessão de mão de obra ou empreitada, conforme estabelecido na legislação. A retenção se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte tributadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, exceto nos casos específicos previstos no Artigo 166. Para o MEI, não há a obrigatoriedade de retenção.
Na Seção IV Do Microempreendedor Individual (MEI) diz:Art. 172. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do CGSN.Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.Art. 173. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput)§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 27)§ 2º A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da
Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica a este artigo.Art. 174. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, caput)I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso III)II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso I; e
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso I)III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II; e
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso II)
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