Olá Vanessa, boa noite.
A situação que você descreve envolve algumas nuances da legislação tributária que precisam ser consideradas com atenção. De acordo com a legislação, o Microempreendedor Individual (MEI) não pode ser responsável pelo recolhimento do ICMS por Substituição Tributária (ST). Isso se deve ao fato de que o MEI tem um regime simplificado de tributação que não prevê o recolhimento de ICMS-ST.
Quando um MEI de Minas Gerais (MG) compra mercadorias de uma empresa optante pelo Simples Nacional na Paraíba (PB), a responsabilidade pelo ICMS-ST é do remetente. No entanto, como não há protocolo entre MG e PB, o ICMS-ST não é retido na origem.
Como a mercadoria possui Substituição Tributária (ST) em MG (verificado pelo NCM do produto), o Estado de Minas Gerais exige o recolhimento do ICMS-ST, mas o MEI, por não ser substituto tributário, não pode realizar esse recolhimento. O MEI não pode aproveitar crédito de ICMS, pois não é contribuinte de ICMS de acordo com o regime do Simples Nacional. Isso significa que mesmo que houvesse recolhimento de ICMS-ST, o MEI não poderia utilizar esse valor como crédito.
Dessa forma, no seu caso específico, o MEI não deve recolher a guia de ICMS-ST, pois não tem essa responsabilidade. Como o remetente da mercadoria é optante pelo Simples Nacional e a operação é interestadual sem protocolo entre os estados, não houve destaque de ICMS-ST na nota fiscal.
Espero ter ajudado!