Na distribuição de lucros (dividendos),na LEI COMPLEMENTAR 123 No art. 14, da Lei do Simples Nacional, nos possibilita a isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, dos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Entretanto, esse meio de economia tributária encontra limites quando se trata de empresa sem contabilidade, ou que não mantém uma escrituração contábil das suas operações, sendo o lucro apurado por meio da presunção, que limita ao percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, conforme o art. 15 da Lei 9.249.
Aquele empresário que estiver com a sua escrituração contábil mensal em conformidade, com entrega periódica de balancetes e livros, conseguindo, assim, apurar o lucro de fato das operações, não terá limitações percentuais como no lucro presumido. Dessa forma, todo o lucro adquirido e distribuído será alcançado pela isenção.