Mei - retenção de inss

    DA
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    Olá, fiquei com uma dúvida sobre a retenção de inss quando o mei é contratado para prestar serviço de pinturas, por exemplo.

    Simples nacional na condicao de tomador, deverá recolher 20% de inss devido ter contratado um mei para um serviço de pintura ou seria apenas empresa LP ou LR?

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    Respostas da Comunidade (4)

    MF
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    Olá Dandara


    Conforme o artigo 113 da Resolução CGSN nº 140/2018, quando o MEI presta serviços mediante cessão ou locação de mão de obra nas atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção/reparo de veículos, a empresa contratante é obrigada a:


    - Recolher 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o valor total pago ao MEI. Essa obrigação se aplica às empresas enquadradas no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional Anexo IV.

    Já as empresas optantes pelo Simples Nacional nos Anexos I, II, III e V estão dispensadas dessa contribuição, conforme os artigos 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006.



    Espero ter ajudado.

    AB
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    Professora em pesquisas, identifiquei que se o serviço for feito pelo próprio mei sem cessao de mão de obra, não teria incidência de INSS, está correto? pode me auxiliar nesse entendimento?

    Essa regra não se aplica ao MEI em geral, mas somente quando há cessão ou locação de mão de obra.

    📌 Isso ocorre, por exemplo, quando:

    • O MEI executa o serviço dentro da empresa contratante;

    • subordinação ou controle direto do tomador;

    • O MEI cede funcionários ou auxiliares à contratante;

    • O serviço é continuado e essencial à rotina da empresa.

    🚫 Situações em que NÃO há recolhimento dos 20%:

    • Serviço é prestado pelo próprio MEI, de forma eventual, autônoma e sem subordinação;

    • Não há pessoal cedido (ou seja, sem mão de obra além do próprio MEI);

    • Exemplo: o MEI vai até a empresa 1x a cada 3 meses para consertar uma tomada ou fazer uma pintura pontual.

    MF
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    🌱 6 pts

    @Anna Beatriz Dos Santos Batista

    Está previsto no art. 113 da Resolução 140/2018


    Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

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