Boa tarde, Dahany,
O MEI não possui, tecnicamente, a figura do pró-labore, porque essa denominação se aplica a sócios de sociedades empresárias, como as optantes pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP, pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. O MEI é um empresário individual, e o que ele retira do caixa da empresa para uso próprio é tratado, na prática, como retirada de lucros, e não como remuneração pelo trabalho prestado.
Essa retirada de lucros, desde que respeitados os limites de faturamento previstos para o MEI e desde que a base de cálculo seja compatível com o lucro presumido da atividade, é isenta de Imposto de Renda na pessoa física, já que a tributação ocorre de forma unificada por meio do DAS mensal.
Quanto ao INSS, o MEI já recolhe sua contribuição previdenceária dentro do próprio DAS, na condição de segurado contribuinte individual com alíquota reduzida de 5% sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme previsto na Lei Complementar 123 de 2006, artigo 18-A, combinado com a Lei 8212 de 1991. Essa alíquota reduzida garante ao MEI acesso aos benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por idade, porém o valor da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria programada será calculado com base nesse recolhimento menor, o que normalmente resulta em benefício próximo ao salário mínimo.
Se o MEI desejar contar tempo para uma aposentadoria com valor superior ao mínimo, ele pode complementar voluntariamente a contribuição, recolhendo a diferença entre a alíquota reduzida de 5% e a alíquota cheia de 20%, sempre sobre o salário mínimo, por meio de guia própria com o código 1910. Essa complementação não transforma a retirada em pró-labore, é apenas um recolhimento previdenciário adicional e facultativo.
Já nos demais regimes de tributação, quando o sócio retira pró-labore, a incidência de INSS é de 11% sobre o valor do pró-labore, limitado ao teto do INSS, sendo esse percentual descontado do próprio sócio e recolhido pela empresa, que também recolhe sua parte patronal de 20% sobre o mesmo valor, salvo nas empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam nos anexos que já contemplam a substituição da contribuição patronal dentro do próprio DAS.
Portanto, a resposta direta é que o MEI não tem pró-labore e a incidência de INSS não é a mesma dos demais regimes, já que no MEI a contribuição é fixa e reduzida, embutida no DAS, enquanto nos demais regimes a contribuição incide especificamente sobre o valor do pró-labore definido pelo sócio, na alíquota de 11%.