Olá Jeniffer
De acordo com o Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/21, o MEI somente estará obrigado a entrega da EFD-Reinf caso se enquadre nas seguintes situações:
1 - contratar serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
2 - Quando for adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
3 - Quando a empresa for patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva com time de futebol profissional.
4 - quando a pessoa jurídica for relacionada no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. Porém, se o Microempreendedor Individual (MEI), efetuou exclusivamente pagamentos para administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a EFD-REINF.
Entretanto, se o Microempreendedor Individual (MEI), efetuou outros pagamentos que obriga a entrega da EFD-Reinf, como por exemplo, pagamento de aluguel com retenção do Imposto de Renda, aquisição de produtor rural, dentre outras situações, que obriga a entrega da DIRF, os pagamentos para administração de cartões de crédito devem ser declarados.
Espero ter ajudado.