Bom dia, Darlison,
Essa situação é bem comum e merece atenção em dois pontos: o que fazer com o faturamento recebido após a baixa do CNPJ, e como declarar tudo corretamente para não cair na malha fina.
O faturamento pode estar vinculado ao CNPJ já baixado?
Não, e essa é a parte mais delicada. A partir do momento em que a baixa foi formalizada em 28/10/2025, o CNPJ deixou de existir juridicamente. Qualquer valor recebido depois dessa data em nome do CNPJ tecnicamente não tem mais respaldo legal como receita empresarial. Porém, na prática, é muito comum acontecer: o cliente presta o serviço ou realiza a venda antes da baixa, e o pagamento entra depois. Nesses casos, o ideal é que o recebimento seja tratado como renda da pessoa física.
Como fica a DASN-SIMEI?
A DASN-SIMEI precisa ser entregue normalmente para o período em que o MEI esteve ativo, ou seja, de 07/05/2025 a 28/10/2025. Na declaração, devem constar apenas as receitas auferidas dentro desse período. O valor de R$ 55.123,83 recebido em dezembro, após a baixa, não entra na DASN-SIMEI, porque o CNPJ já não existia quando o dinheiro entrou.
Vale lembrar também que o limite anual do MEI para CNAE de comércio é R$ 81.000,00 (ou proporcional ao tempo de atividade). Como o cliente ficou ativo cerca de 5 meses e meio, o limite proporcional fica em torno de R$ 37.125,00. Se o faturamento dentro do período de atividade ultrapassou esse valor, pode haver outras implicações a analisar, como o desenquadramento retroativo do MEI.
Como fica o IRPF?
O valor recebido em dezembro de 2025 deve ser declarado no Imposto de Renda da pessoa física, na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica ou como rendimento de atividade não assalariada, dependendo de quem fez o pagamento. Como o CNPJ já estava baixado, a pessoa física assume esse recebimento diretamente.
Aqui vale uma atenção especial: se a taxa da maquininha (R$ 1.922,17) foi descontada pela operadora, o valor líquido recebido de fato foi R$ 55.123,83, e é esse o valor a ser declarado como rendimento. As taxas bancárias ou de maquininha não são dedutíveis no IRPF como despesa, a menos que o contribuinte apure o Livro Caixa no carnê-leão, o que seria o caso ideal aqui.
O que fazer na prática:
O cliente deveria ter lançado os recebimentos de dezembro no carnê-leão (programa da Receita Federal para controle de rendimentos de pessoa física), que gera o DARF mensal e alimenta automaticamente a declaração de IRPF. Se isso não foi feito em dezembro, ainda há tempo de regularizar antes da entrega da declaração anual, mas o DARF de dezembro/2025 estaria em atraso, com multa e juros.
Na declaração anual do IRPF (ano-base 2025), esse valor entra como rendimento tributável, e o imposto será apurado conforme a tabela progressiva. Recomendo também que o contador verifique se houve retenção de IR na fonte por parte de quem pagou, porque isso pode gerar crédito na declaração.