GCAP APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL + PARCELAMENTO DO DÉBITO

    Miriam Pacheco França
    📘
    📘 211 pts

    Bom dia,

    Estou apurando ganho de capital referente à doação com reserva de usufruto vitalício de 4 imóveis. A doação foi realizada da seguinte forma: 2 imóveis para o CPF 1 e 2 imóveis para o CPF 2.

    A doação ocorreu em 11/12/2025. Apurei o ganho de capital no programa GCAP 2025, porém o imposto não foi recolhido à época, tratando-se agora de uma regularização.

    Existem alguns pontos que gostaria de confirmar:

    1. Ficha de Dados da Operação

    O programa faz a seguinte pergunta:

    "A alienação foi a prazo/prestação?"

    Assinalei "Não", pois entendo que a pergunta se refere à existência de pagamento parcelado ou a prazo, o que não ocorreu no caso. Houve apenas a doação integral dos imóveis, com reserva de usufruto vitalício formalizada por escritura pública.

    Meu entendimento está correto?

    2. Identificação dos Adquirentes

    Na identificação dos adquirentes, devem ser informados os donatários, correto?

    Assim, para cada imóvel, identifiquei o respectivo donatário correspondente.

    3. Pergunta sobre outros imóveis

    Na aba de perguntas, o programa apresenta o seguinte questionamento:

    "Você possui outro bem imóvel, seja como proprietário individual, em condomínio, em comunhão ou usufrutuário?"

    Marquei a opção "Sim".

    Está correto esse entendimento?

    4. Identificação do contribuinte

    Lancei os imóveis apenas no CPF do contribuinte declarante do IRPF, pois ele consta como titular dos bens tanto na Declaração de Imposto de Renda quanto nas escrituras de aquisição e de doação.

    Sua esposa figura apenas como cônjuge nas escrituras, em razão do regime de comunhão universal de bens, e é dependente na declaração de IRPF.

    Nesse caso, está correto lançar a operação somente em nome dele? Não seria necessária qualquer divisão da operação entre os cônjuges?

    5. Benfeitorias para redução do ganho de capital

    Minha outra dúvida refere-se às benfeitorias como forma de aumento do custo de aquisição e consequente redução do ganho de capital.

    Para que as benfeitorias possam ser consideradas, é necessário que o contribuinte possua notas fiscais dos materiais, documentos comprobatórios dos serviços executados e comprovantes de pagamento, correto?

    Penso em situações como ampliação de cozinha, construção de banheiro, ampliação da área construída ou outras benfeitorias permanentes incorporadas ao imóvel.

    Por outro lado, obras de manutenção e conservação não se enquadrariam como benfeitorias aptas a compor o custo de aquisição, correto?

    Caso existam tais documentos, quais cuidados devo observar em relação aos lançamentos e à documentação comprobatória?

    6. DARF em atraso e parcelamento

    Por fim, o programa gerará um único DARF para pagamento. Contudo, como o recolhimento está em atraso, precisarei utilizar esse DARF como base e emitir a guia atualizada, com juros e multa, por meio do SicalcWeb.

    Caso o cliente opte pelo parcelamento, esse procedimento deverá ser realizado pelo próprio programa SicalcWeb ou diretamente pelo sistema da Receita Federa E-CAC? Existe limite de parcelas para esse tipo de débito? Após a regularização eu preciso retificar o Imposto de Renda dele já entregue em 2026, certo? No ato da retificação só importar o ganho de capital apurado? Pois ele já lançou as respectivas doações.

    Desde já, agradeço a ajuda.

    1 respostas48 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    16.100 pts

    Bom dia, Miriam,

    Vou responder cada ponto com cuidado, pois a situação envolve detalhes importantes que merecem atenção.

    Ponto 1 — Alienação a prazo ou prestação

    Seu entendimento está correto. A pergunta se refere a situações em que o adquirente paga o preço de forma parcelada ao longo do tempo, o que não ocorre na doação. Na doação, a transferência da propriedade é imediata e integral, sem contraprestação financeira parcelada. Marcar "Não" é a resposta adequada.

    Ponto 2 — Identificação dos adquirentes

    Sim, os adquirentes a serem identificados são os donatários, ou seja, as pessoas que receberam os imóveis. Para cada imóvel, você informa o respectivo donatário, exatamente como você fez. O GCAP pede essa identificação para fins de cruzamento de informações entre as declarações do doador e dos donatários.

    Ponto 3 — Posse de outro bem imóvel

    Correto marcar "Sim". O doador, ao realizar a doação com reserva de usufruto vitalício, mantém o direito de uso e gozo dos imóveis durante toda a sua vida. O GCAP expressamente inclui a condição de usufrutuário na pergunta, portanto a resposta afirmativa é tecnicamente precisa.

    Ponto 4 — Lançamento apenas no CPF do titular

    Aqui é necessário cuidado, pois a resposta depende do regime de bens e da titularidade registrada.

    No regime de comunhão universal de bens, em princípio todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são comuns ao casal, salvo exceções legais. Isso significa que, mesmo que a escritura de aquisição original conste apenas em nome do marido, os imóveis podem juridicamente pertencer a ambos os cônjuges em meação.

    A Receita Federal entende que, no regime de comunhão universal, o ganho de capital deve ser apurado considerando a meação. Nesse caso, cada cônjuge apuraria o ganho de capital referente à sua metade, em declarações separadas ou, se for declaração em conjunto, com a devida identificação. A instrução normativa que disciplina o ganho de capital, a IN RFB nº 84 de 2001, trata da apuração individualizada quando há copropriedade.

    Antes de confirmar o lançamento apenas no CPF do marido, recomendo verificar com atenção como os imóveis constam na Declaração de IRPF dele: se aparecem pelo valor integral ou pela metade. Se constam pelo valor integral como bem do declarante e a esposa é dependente sem bens próprios declarados, existe uma lógica interna na declaração que pode justificar a apuração integral em nome dele. Mas se os imóveis já constavam declarados em meação, a apuração também deveria seguir essa divisão.

    Vale uma análise documental mais cuidadosa antes de finalizar esse ponto, pois uma apuração indevida pode gerar inconsistências no cruzamento com a declaração da esposa ou futura fiscalização.

    Ponto 5 — Benfeitorias como custo de aquisição

    Sua compreensão está correta. Benfeitorias úteis e necessárias que aumentam o valor do imóvel ou ampliam sua área construída podem ser somadas ao custo de aquisição, reduzindo o ganho de capital tributável. Entram nessa categoria ampliações, construção de novos cômodos, reformas estruturais que agreguem valor permanente ao imóvel.

    Obras de simples manutenção e conservação, como pintura, reparos pontuais ou substituição de itens desgastados, não se enquadram como benfeitorias aptas a compor o custo, pois não ampliam nem valorizam o imóvel de forma permanente.

    Em relação à documentação, a Receita Federal exige que o contribuinte comprove as benfeitorias com notas fiscais de materiais, recibos ou notas de serviços executados e comprovantes de pagamento. Contratos de prestação de serviço também auxiliam. O importante é que a documentação demonstre o que foi feito, quando foi feito e quanto foi pago.

    No GCAP, as benfeitorias são informadas como acréscimos ao custo de aquisição. Você lança o valor pago em cada benfeitoria com a data correspondente. Guarde toda essa documentação por pelo menos cinco anos após a entrega da declaração em que o ganho for informado, pois é o prazo decadencial que a Receita tem para questionar o lançamento.

    Um ponto prático importante: as benfeitorias só podem ser consideradas se não tiverem sido deduzidas em outra declaração. Se o contribuinte já deduziu alguma dessas despesas como despesa de aluguel, por exemplo, não é possível utilizá-las novamente para compor o custo do imóvel.

    Ponto 6 — DARF em atraso, parcelamento e retificação

    Sobre a atualização do DARF, você está correto. O GCAP gera o DARF original com o valor apurado e a data de vencimento original, que para operações de dezembro de 2025 seria 31 de janeiro de 2026. Como o pagamento está em atraso, você usa o SicalcWeb para calcular o débito atualizado com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros pela taxa Selic acumulada desde o vencimento. O código de receita a utilizar é o 4600, que corresponde ao ganho de capital na alienação de bens e direitos.

    Sobre o parcelamento, débitos de ganho de capital em atraso podem ser parcelados diretamente pelo portal do e-CAC, na opção de parcelamento simplificado, desde que o débito já esteja constituído. O parcelamento simplificado permite até 60 parcelas para débitos de até determinado valor, e o contribuinte consegue solicitar e acompanhar tudo pelo próprio e-CAC sem necessidade de comparecer presencialmente à Receita. Se o débito for de valor elevado ou o cliente quiser condições diferenciadas, é possível solicitar parcelamento ordinário, mas esse processo costuma exigir mais formalidades.

    Sobre a retificação da declaração, sim, será necessário retificar a declaração de IRPF entregue em 2026, referente ao ano-base 2025. Como o cliente já lançou as doações na ficha de bens e direitos, a principal providência na retificação é importar o arquivo gerado pelo GCAP 2025, o que preencherá automaticamente a ficha de ganhos de capital. Verifique também se os imóveis doados foram baixados corretamente na ficha de bens e direitos, com o valor de transmissão correspondente, pois isso deve estar coerente com o que foi apurado no GCAP. Se já estava correto, a retificação se resume essencialmente à importação do ganho de capital apurado

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