É possível, sim. Mas com alguns pontos técnicos que fazem toda a diferença no resultado prático. Vou estruturar por tópicos, já com os valores vigentes em 2026 (salário mínimo R$ 1.621,00 e teto do INSS R$ 8.475,55).
1. MEI + Contribuinte Individual autônomo (código 1007) é possível acumular:
Não há vedação legal para que a mesma pessoa seja MEI e, paralelamente, contribua como Contribuinte Individual autônomo pelo Plano Normal (código 1007), desde que se trate de atividade distinta daquela registrada no CNAE do MEI. Como ele é MEI fotógrafo e presta "outros serviços" como pessoa física fora do objeto do MEI, essa segunda atividade pode, sim, ser formalizada como Contribuinte Individual Autônomo, com renda declarada de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 recolhendo 20,00% via GPS 1007 (código de recolhimento do CI - plano normal, atividade não vinculada a empresa).
2. Atenção à natureza jurídica das duas contribuições isso é o ponto central:
MEI recolhe pelo Plano Simplificado (5,00% sobre o salário mínimo, código 1163). Esse plano, por si só, garante apenas aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, não serve de base para RMI acima do piso, salvo se complementado.
Se ele quiser que os meses de MEI também "pesem" acima do mínimo, existe a opção de complementar a contribuição do próprio MEI (código 1910, mais 15,00% sobre a diferença entre o SM e o valor desejado), isso é diferente de abrir uma segunda contribuição via 1007.
O código 1007 (Plano Normal, 20,00%) é o caminho correto para a outra atividade, a que não está dentro do MEI. Essa contribuição, sim, entra na base de cálculo do benefício com o valor cheio declarado (respeitando piso e teto).
3. Cuidado com a base de incidência real (fato gerador):
A renda declarada via Contribuinte Individual Autônomo precisa corresponder a atividade e remuneração efetivamente auferidas e comprováveis (recibos, RPCI antigo RPA, contratos, extratos). Não é possível simplesmente arbitrar uma base de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 sem lastro econômico isso pode ser questionado em fiscalização ou até em perícia judicial futura (auditoria de CNIS), especialmente sendo ele mesmo perito na área. O ideal é orientar o cliente a manter comprovação formal da atividade autônoma "por fora".
4. O ponto que geralmente pega o cliente de surpresa: a regra de cálculo da RMI pós-reforma
Desde a EC 103/2019, a média do salário de benefício considera todos os salários de contribuição desde julho/1994 (ou desde o início da vida contributiva, se posterior), não existe mais o descarte dos 20,00% menores. Isso significa que:
Os períodos antigos de CLT com base em 1 salário mínimo continuam entrando na média e "puxando para baixo" o resultado final;
Elevar a contribuição agora (MEI + CI 1007) melhora a média dali para frente, mas não anula o passado;
O ganho real depende de quantos meses ele conseguirá contribuir com base mais alta em relação ao total de meses que entrarão na média, isso é o que define se o benefício final vai realmente superar 1 salário mínimo de forma significativa ou apenas marginalmente.
5. Recomendação prática
Vale rodar uma simulação de planejamento previdenciário (extrato CNIS + simulador do INSS ou sistema de planejamento previdenciário) considerando idade atual, regra de transição aplicável e projeção de quantos anos ele pretende contribuir com a base maior. Isso vai dizer, com números, se vale mais a pena:
(a) Complementar o MEI (1910) + manter só uma fonte de contribuição, ou
(b) Abrir a segunda atividade como Contribuinte Individual Autônomo (1007) para a renda "por fora", ou
(c) Combinar as duas estratégias.
Sem essa simulação individualizada, dá para confirmar que a estrutura é juridicamente possível, mas não dá para garantir o quanto isso efetivamente elevará a RMI dele, isso depende do histórico completo do CNIS dele.