Bom dia, Reginaldo,
Essa é uma situação que aparece bastante na prática rural e envolve duas frentes que precisam ser tratadas separadamente: a regularização fiscal da operação de venda em si e a declaração dos valores no imposto de renda da pessoa física.
Sobre a obrigatoriedade de nota fiscal, a venda de gado por produtor rural pessoa física exige sim a emissão de documento fiscal. Dependendo do estado, isso pode ser a Nota Fiscal de Produtor Rural, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ou o modelo específico definido pela Secretaria de Fazenda estadual, já que o ICMS sobre operações com gado é de competência estadual e cada Sefaz tem suas próprias regras, inclusive quanto a diferimento ou substituição tributária em determinadas operações. Além da nota fiscal, também costuma ser exigida a Guia de Trânsito Animal, a GTA, emitida pelo órgão de defesa agropecuária do estado, que serve para controle sanitário e de movimentação do rebanho, independente da questão tributária. Se a venda ocorreu sem esses documentos, o correto agora é procurar a Sefaz do estado onde o produtor está cadastrado, ou um contador que atue na área rural daquele estado, para verificar se ainda é possível emitir a nota de forma complementar ou retroativa e regularizar o recolhimento do ICMS devido.
Um ponto importante aqui é o instituto da denúncia espontânea, previsto no Código Tributário Nacional. Se o produtor procurar a Sefaz e regularizar a situação antes de qualquer notificação, fiscalização ou início de procedimento fiscal, ele consegue pagar o imposto e os juros sem a multa punitiva, que costuma ser bem mais pesada. Depois que a fiscalização já identificou a irregularidade, esse benefício deixa de existir. Por isso, quanto antes isso for resolvido, melhor.
Quanto ao imposto de renda, o tratamento depende de como essa atividade é exercida. Se a pessoa é produtora rural, ou seja, exerce a atividade de criação e venda de gado com habitualidade, a receita dessa venda deve compor o resultado da atividade rural, que é apurado em ficha própria da declaração de ajuste anual, chamada Atividade Rural, e não simplesmente somado aos demais rendimentos tributáveis. Se o produtor mantém o Livro Caixa da Atividade Rural devidamente escriturado, o resultado tributável é a receita menos as despesas de custeio e investimento admitidas. Se não houver escrituração desse livro, a legislação permite apurar o resultado por presunção, considerando parte da receita bruta como base de cálculo, o que normalmente é menos vantajoso do que ter a escrituração completa, já que não permite abater despesas efetivas. Vale a pena, então, reunir o máximo de comprovantes de gastos com a atividade, como ração, insumos, mão de obra e outros custos, para montar ou reconstituir esse livro caixa referente ao ano em que a venda ocorreu.
Se, por outro lado, essa venda foi um caso isolado, sem caracterizar atividade rural habitual, e o gado era mantido apenas como bem particular, o tratamento pode se aproximar de ganho de capital, apurado por meio do programa GCAP, comparando o valor de venda com o custo de aquisição do animal. Essa distinção entre atividade habitual e venda isolada de um bem é importante para saber qual ficha usar na declaração, então recomendo confirmar com o aluno qual é a real situação do produtor antes de fechar esse ponto.
Sobre o dinheiro que caiu na conta, é fundamental entender que a Receita Federal cruza informações bancárias e pode questionar depósitos cuja origem não esteja comprovada. Quando isso acontece, existe uma presunção legal de omissão de rendimentos sobre os valores não justificados, o que pode gerar autuação com multa bem mais alta do que a normal. Por isso, além de declarar a receita da venda na ficha correta, é essencial guardar toda a documentação que comprove a operação, como o recibo de venda, contrato, GTA, eventual nota fiscal emitida na regularização e o comprovante do depósito, de forma que, se um dia a Receita Federal questionar esse valor, exista lastro documental mostrando que ele tem origem lícita e já foi oferecido à tributação.
Se a venda ocorreu em ano anterior e a declaração daquele ano já foi entregue sem incluir essa receita, o caminho é apresentar uma declaração retificadora, corrigindo a ficha de atividade rural ou de ganho de capital, conforme o caso, e recolhendo o imposto complementar com juros Selic. Assim como no ICMS, se essa retificação for feita de forma espontânea, antes de qualquer intimação ou início de fiscalização por parte da Receita Federal, não há incidência de multa de ofício, apenas dos juros sobre o valor pago em atraso.
Em resumo, o caminho de regularização passa por procurar a Sefaz do estado para verificar a emissão retroativa da nota fiscal e o recolhimento do ICMS com denúncia espontânea, organizar a documentação da atividade rural ou da venda isolada do animal para declarar corretamente na ficha adequada do imposto de renda, e retificar a declaração de anos anteriores se for o caso, sempre reunindo os documentos que comprovem a origem do valor depositado na conta.