Pensei no seguinte, ele tem um outro CNPJ que realiza a compra e venda de pallets, e fatura em torno de 25 mil todos os meses. Nesse caso, seria possível transformar esse cnpj em holding, uma vez que a receita de aluguel é de 10 mil e, portanto, não seria considerada atividade preponderante, nesse caso a imunidade do itbi ainda seria válida. A única questão é que teria que ser uma empresa no lucro presumido, certo?
ABERTURA DE HOLDING
Boa tarde a todos,
Um cliente me procurou para abrir uma holding patrimonial, ele quer transferir os seus apartamentos e receber o aluguel pelo CNPJ, alem disso também quer garantir a sucessão para os seus filhos e esposa.
Estou fazendo curso de contabilidade para holding e me surgiram algumas dúvidas:
O cliente já tem um cnpj aberto, que seria de uma empresa comercial, porem ele nunca movimentou nem com faturamento nem com contrataçõs. Ele quer transformar esse cnpj em holding, posso alterar esse cnpj mesmo para holding?
Em relação ao ITBI na integralização, haverá pagamento uma vez que terá atividade de compra e venda de imoveis de aluguel, certo?
Ele tem dois filhos de um divorcio, porem a ex esposa dele já faleceu. Hoje ele está namorando, quase casando, acredito que se enquadre como união estável. Esses pontos seriam um problema? Qual deve ser a minha orientação?
Sobre a precificação, passei um orçamento referente a formulação do contrato social e a respectiva alteração na junta, não inclui os tramites de alteração da propriedade dos bens no cartório ou outros serviços. Quanto eu deveria cobrar por isso? (ainda vou estudar como faz entao não tenho noção da complexidade) Teriam outros serviços necessários que não citei?
Acredito que sejam essas duvidas nesse momento.
Obrigado!
Respostas da Comunidade (2)
@Luiz Goelzer - Confisc Soluções Empresariais Olá, boa tarde.
Sim, é possível transformar o CNPJ da empresa que atua na compra e venda de pallets em uma holding patrimonial, desde que sejam feitas as alterações contratuais necessárias para incluir a atividade de administração de bens imóveis, como os apartamentos que gerarão receita de aluguel.
No caso mencionado, em que a receita principal da empresa é de aproximadamente R$ 25 mil mensais com a atividade comercial, e a receita de aluguel é de R$ 10 mil, a atividade preponderante ainda seria a comercial. Isso pode permitir que a empresa mantenha a imunidade do ITBI na integralização dos imóveis, pois a transferência para a holding não configuraria atividade imobiliária preponderante, que normalmente descaracteriza essa imunidade.
Quanto ao regime tributário, a holding patrimonial não pode optar pelo Simples Nacional, então a empresa precisaria estar no Lucro Presumido ou Lucro Real. No seu caso, o Lucro Presumido costuma ser mais comum para holdings patrimoniais, especialmente quando há receita de aluguel e outras receitas não operacionais.
Entretanto, é fundamental fazer uma análise detalhada do contrato social, do objeto da empresa e do planejamento tributário para garantir que a transformação seja feita corretamente, preservando os benefícios fiscais e evitando riscos futuros. Recomendo consultar um advogado especializado devido as múltiplas nuances do seu caso, garantindo assim maior segurança e evitando eventuais problemas no futuro.
Espero ter ajudado
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