Olá @Isis Lemos , boa tarde!
1. Introdução
Trata-se de sociedade em conta de participação quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima.
O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo (anteriormente conhecido como sócio oculto).
2. Características
Sobre a sociedade em conta de participação, o Código Civil estabelece que (arts. 991 a 996):
a) na referida sociedade, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes;
b) obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social;
c) a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito;
d) o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade;
e) sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier;
f) a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, observando-se que:
f.1) a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios;
f.2) a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário;
f.3) falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido;
g) salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais;
h) aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Vou deixar abaixo o link de uma aula onde a professora explica algumas características desse tipo de empresa.
Espero ter ajudado!