Olá @Rozanete Freitas Oliveira , boa tarde! Nesse caso precisa analisar qual é o tipo de sociedade, para buscar a melhor forma de saída desse sócio. Por exemplo no caso da Sociedade LTDA com fundamento nos dispositivos citados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) e nos subitens 7.1 a 7.5 do Capítulo II, Seção, II, da Manual de Registro de Sociedade Limitada, constante do Anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Exclusão por justa causa
O sócio pode ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social quando este(s) entender(em) que aquele está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual. Todavia, para tanto, a exclusão por justa causa deve estar prevista no contrato social (art. 1.085 do Código Civil ).
Sócio remisso
Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios podem preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (arts. 1.004 e 1.031 do Código Civil ).
Os sócios podem também, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, "excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas" (art. 1.058 do Código Civil).
Sócio falido
O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade (art. 1.030, parágrafo único, do Código Civil ).
Sócio cuja quota foi liquidada
O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.031, § 1º, do Código Civil ).
Vou deixar abaixo uma sugestão de aula sobre Acordo de Sócios para facilitar o entendimento
Espero ter ajudado!