BAIXA DE MEI - ABERTURA DE ME

    ES
    🌱

    Prezados, boa tarde.

    Estou com um cliente que era MEI e devido ao faturamento e registro de mais funcionários precisou se transformar em ME. Nesse caso, foi realizada a baixa do MEI e abertura da ME (novo CNPJ e empresa) constando na sociedade o responsável pelo antigo MEI e sua esposa.

    O objeto social é de restaurante e lanchonete. Como já tinha o MEI, minha dúvida é quanto a integralização de capital em bens. Por exemplo, freezer, fogão, geladeiras, mesas e tbm o estoque.

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    1 - Em relação a integralização de capital, como não houve transação comercial é possível a ME emitir uma NF de entrada com o valor desses ativos? Se sim, a NF será da ME X PF?

    2- Em relação aos estoques existentes, também é possível emitir uma NF de entrada?

    3 - Quando o capital é constituído com bens é necessário descrevê-los no contrato social?

    Obrigada.


    4 respostas11 visualizações

    Respostas da Comunidade (4)

    MF
    🌱
    🌱 6 pts
    Olá Eduarda

    Se esses bens estiverem em nome do sócio você pode no contrato social integralizar eles como Capital Social. 

    O Estoque você pode emitir um Nota de Entrada contra o CPF do sócio da empresa MEI, que após a baixa é o responsavel pelas mercadorias.

    E no Contrato Social precisa descrever o valor e detalhes de cada bem integralizado.

    Espero ter ajudado.
    ES
    🌱
    Olá Mariane,

    Provável que os equipamentos estarão no nome do MEI, mas como já foi dado baixa vou emitir contra o CPF, certo?

    Esse processo de integralização com bens sempre vai ser feito dessa forma? Digo, emissão de nota de entrada do equipamento da empresa contra o CPF?

    Por exemplo, a Théra foi constituída com um notebook, um celular e uma quantia em dinheiro, como ficaria no contrato social e nota fiscal? 

    Se puder, me passa o embasamento, por favor.

    Obrigada!
    MF
    🌱
    🌱 6 pts
     
    Sim, nesse caso com a extinção do MEI os bens foram transferidos para o CPF do sócio.

    A integração de bens de Sócio CPF para empresa não precisa ser comprovadas com emissão de Notas Fiscais, basta que esses bens conste em sua declaração de IR, e dentro da Declaração será informado essa transferência. 

    No contrato Social ficaria como intregração de bens imóveis, cada um com seu valor unitário que somados é o valor do capital social.

    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
    Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.                                                            § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.                                                       § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.