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Olá Julio, boa tarde.
Para que o profissional exerça a profissão em outra jurisdição, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem, conforme Art. 11 da Resolução CFC n. ° 1.554/2018.
Espero ter ajudado.
Para que o profissional exerça a profissão em outra jurisdição, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem, conforme Art. 11 da Resolução CFC n. ° 1.554/2018.
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