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Olá Natalia, boa noite.
O ágio, definido como a diferença entre o valor pago na aquisição da participação societária, e o seu valor correspondente no patrimônio líquido da investida à época da aquisição (artigo 20, inciso II, do Decreto Lei n° 1.598/77, com redação anterior à Lei n° 12.973/2014), pode ser amortizado na apuração do Lucro Real desde a edição da Lei n° 9.532/97. (artigos 7° e 8°).
O item 48 do CPC 04 determina, textualmente, que “O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo”.
O CPC 04 data de 2008, contudo, entendimentos nesse sentido podem ser observados em outros textos normativos contábeis, tais como a Deliberação CVM n° 26 de 1986, Resolução CFC n° 973 de 2003, Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2007, e Resolução CFC n° 1.110/2007. De modo que a normatização contábil já desde época anterior à Lei n° 9.532/97 não admite o reconhecimento do ágio interno.
Espero ter ajudado.
O ágio, definido como a diferença entre o valor pago na aquisição da participação societária, e o seu valor correspondente no patrimônio líquido da investida à época da aquisição (artigo 20, inciso II, do Decreto Lei n° 1.598/77, com redação anterior à Lei n° 12.973/2014), pode ser amortizado na apuração do Lucro Real desde a edição da Lei n° 9.532/97. (artigos 7° e 8°).
O item 48 do CPC 04 determina, textualmente, que “O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo”.
O CPC 04 data de 2008, contudo, entendimentos nesse sentido podem ser observados em outros textos normativos contábeis, tais como a Deliberação CVM n° 26 de 1986, Resolução CFC n° 973 de 2003, Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2007, e Resolução CFC n° 1.110/2007. De modo que a normatização contábil já desde época anterior à Lei n° 9.532/97 não admite o reconhecimento do ágio interno.
Espero ter ajudado.