Distribuição de Lucros - Contrato Social

    MO
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    🌱 0 pts
    Olá pessoal, preciso de uma ajuda de vocês.

    Estou legalizando uma empresa, do ramo de hamburgueria. A empresa é MEI será alterada para EPP. Na elaboração do contrato social, fiquei na dúvida sobre cláusula de distribuição de lucros. Os sócios poderão, após apuração efetiva de lucros, fazer a retirada de forma mensal?

    Caso possa ser retirado de forma mensal, o pro-labore poderá ser no valor de 1 salário mínimo, ou mais um pouco, para que os sócios não desembolsem tanto em IR e INSS, certo?

    Se tiver alguma aula falando sobre isso por favor, poderiam anexar por aqui?

    Desde já, agradeço.
    3 respostas8 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    Olá Michele, tudo bem?
    Não existe uma Lei específica sobre como será a distribuição de Lucros, o que mais acontece é ser distribuído ao final do exercício, mas como você mesma já citou, a forma como será distribuído deve estar no Contrato social, podendo ser mensal, trimestral, semestral ou anual. 

    Em relação ao Pro labore lei não determina um valor específico. (Art.152 da Lei 6.404/76). 
    A única regra quanto aos valores é que o pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.

    Espero ter ajudado ☺️
    MO
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    Obrigada Querida!!! Ajudou sim!!!! Fico mais tranquila na redação do contrato social.
    JR
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    🌱 0 pts
    Eu costumo colocar para resguardar os sócios que eles poderão retirar mensalmente à título de distribuição de lucros e que o critério de apuração (mensal, trimestral ou anual) poderá ser alterado mediante ata registrada. 

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