Olá Jéssica, tudo bem?
Quando a empresa é extinta sem movimento em 2025 (no Lucro Real ou Presumido), realmente há isenção da entrega da ECD, ECF e EFD Contribuições, com base na IN RFB 2003/2021 (art. 3º, §2º) para a ECD, IN RFB 2006/2021 (art. 3º, §4º) para a ECF, e outras instruções similares para EFD Contribuições, desde que esteja sem qualquer atividade contábil, fiscal ou financeira no ano.
No entanto, como a extinção ocorreu em maio/2025, trata-se de uma situação especial, que anteciparia o prazo de entrega dessas obrigações, se houvesse movimento. Mas como não houve, entendo que continua valendo a dispensa pela ausência de movimento.
Sobre outras obrigações, seguem alguns pontos de atenção:
DCTF via MIT é obrigatória.
É necessário enviar o eSocial e DCTFWeb de eventos periódicos (mesmo zerados).
Recomendo gerar um relatório de pendências no e-CAC para confirmar que nenhuma obrigação acessória ficou em aberto.
Se a empresa teve movimento em algum mês de 2025, mesmo que pequeno, aí sim seria necessário entregar ECD/ECF/EFD Contribuições até o prazo da extinção.
Espero ter ajudado!