Olá @Jhonata Bezerra Da Costa , bom dia!
No caso de falecimento de sócio, sua quota será liquidada, salvo se ( Código Civil , art. 1.028):
1) o contrato dispuser diferentemente;
2) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
3) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Caso o contrato social seja omisso, tratando-se de sociedade limitada regida pelas normas das sociedades simples, os herdeiros não terão direito de permanecer na sociedade sem a anuência dos sócios remanescentes.
Nessa situação, os sócios deverão reunir-se para decidir sobre a continuidade ou não da sociedade. Optando por manter a sociedade, deve ser efetuado balanço específico para determinar a participação do sócio falecido, observados os termos do art. 1.031 do Código Civil .
Essa apuração de balanço específico comporá o monte mor (valor bruto dos bens deixados pelo falecido), a ser homologado judicialmente, momento em que serão atribuídas as respectivas participações dos sucessores.
Entretanto, caso a sociedade seja regida supletivamente pelas normas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), conforme previsto no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil , os herdeiros terão o direito de suceder o falecido na sociedade.
Espero ter ajudado!