Olá Douglas
Lc 123, ART. 3
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
O sócio pode abrir uma Nova empresa e enquadrar no Simples Nacional, mas a Receita bruta das duas empresas somadas não pode ultrapassar o limite do Simples Nacional.
Espero ter ajudado.