Olá Gilmar, boa tarde.
Repassamos a sua dúvida para o professor da área, assim que possível trago a resposta.
Espero ter ajudado.
Bom dia, caros colegas;
Realizei o curso de contabilidade par holding, porém restaram algumas duvidas com relação a sucessão de cotas.
Pelo que entendi a sucessão de cotas em caso de falecimento de um dos sócios, precisaria respeitar a partilha obrigatória aos herdeiros, sendo 50% dos bens (aqui já falando em cotas) destinados aos obrigatórios (descendentes, cônjuges etc) e o restante poderia ser por livre escolha do sócio.
Esse entendimento estaria correto? No caso positivo essas destinações poderiam ficar deliberadas no contrato social, onde seriam definidas as destinações as partes? Em caso de falecimento de um dos sócios poderia ser pago a sucessão de cotas em dinheiro e não com o bem imóvel por exemplo?
Desde já agradeço aos esclarecimentos.
Att;
Gilmar Dantas.
Olá Gilmar, boa tarde.
Repassamos a sua dúvida para o professor da área, assim que possível trago a resposta.
Espero ter ajudado.
Olá Gilmar, bom dia!
Segue a resposta do professor:
“
Em termos de sucessão de quotas em razão de falecimento, existem três cenários que podem ser verificados conforme art. 1028 do código civil.1- O contrato social pode regular de modo distinto;
2- Os sócios podem decidir pela dissolução total da sociedade;
3- Caso os sócios remanescentes concordem, poderão os herdeiros ingressar substituindo o sócio falecido.”
Espero ter ajudado.
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