Olá Bruna
Como regra geral, temos que o ISS é devido para o local de estabelecimento do Prestador de Serviço, exceto as atividades constante no art. 3º da LC 116.
No art. 4º da LC 116 temos a seguinte redação:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Caso a empresa que irá abrir, o profissional seja a própria sede, ou seja, ele que desenvolve a atividade (Ex. Medicos) pode ser viavel abrir a empresa no municipio de prestação de Serviços, pois dependendo do munícipio, ele pode ser bi tributado.
Espero ter ajudado.