Olá @Larissa Gomes De Lima , apesar de não trabalha na parte contabil, atuo no Terceiro Setor como Consultor em Gestão de Parcerias e Prestação de Contas de Parcerias Formalizadas entre as Ogranizações da Sociedade Civil e Administração Pública. , vou lhe disponibilizar um conteudo fala sobre:
As Obrigações Tributárias e Assessórias das Organizações do Terceiro Setor.
➢Declaração de Imposto de Renda retido na Fonte - DIRF
Com o advento do eSocial, da EFDReinf, e da DCTFWeb, a DIRF foi extinta a partir de 2024, conforme IN RFB 2.096/22.
➢ Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
Com o advento do eSocial, da EFDReinf, e da DCTFWeb, a DCTF passou a ter parte de suas informações transferidas para essas outras declarações a partir de 2024, conforme IN RFB 2.137/23.
Dentre elas, as informações que migraram para as novas declarações, destacam-se as retenções de INSS, IR e PIS/COFINS/CSLL, e o PIS sobre a folha de pagamentos.
➢ Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, as pessoas jurídicas imunes ou isentas de imposto de renda, cujo valor mensal das suas contribuições a serem informadas for inferior a R$ 10.000,00, não estão obrigados à apresentação da EFD Contribuições.
Desta forma, essa declaração só é obrigatória a partir do momento em que a soma das contribuições PIS e COFINS sobre a receita dentro do mesmo mês ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para fins de EFD não são consideradas as contribuições do PIS que as entidades recolhem sobre folha de pagamentos, e nem os valores de PIS e COFINS retidos na fonte quando do pagamento a pessoas jurídicas.
➢ Escrituração Contábil Digital – ECD
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.003/21, estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
As entidades imunes ou isentas que tenham receita anual inferior ao valor estipulado podem também apresentar a ECD voluntariamente.
Vale destacar que de acordo com o Decreto nº 9.555/18, a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Desta forma, a apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD substitui o registro do livro Diário no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por parte das Entidades sem Fins Lucrativos.
➢ Escrituração Contábil Fiscal – ECF
De acordo com as Instrução Normativa RFB nº 2.004/21 estarão obrigadas à apresentação da ECF todas as pessoas jurídicas, exceto as inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário,
A ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
– DIPJ, a partir do ano de 2015.
➢ Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a EFD- Reinf
Conforme estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.043/21, são obrigadas a apresentação da EFD-Reinf, dentre outras pessoas jurídicas, aquelas que prestem ou contratem serviços realizados mediante cessão de mão de obra, que tenham realizado retenções de tributos federais realizados pagamentos a pessoas jurídicas (INSS, IR e PIS/COFINS/CSLL), e que gerem informações relativas aos pagamentos feitos a trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício.
➢ Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/21, o sistema web será alimentado pelos eventos periódicos (arquivos) enviados pelo eSocial no que se refere a retenções e débitos previdenciários oriundos das relações com pessoas físicas (empregados e prestadores de serviços), e pela EFD-Reinf, com relação a retenções previdenciárias ocorridas nas relações com pessoas jurídicas.
Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pela EFD-Reinf e eSocial, a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a transmissão da declaração e a emissão do DARF para recolhimento
Espero ter ajudado, te desejo sucesso.
Atenciosamente,
Gleibson Santos
Consultor em gestão de parcerias e prestações de contas, em Organizações da Sociedade Civil – OSC e órgãos da Administração Pública.
(92) 98602-3176