Talvez esse contador considere a seguinte estratégia: substituir a sócia domiciliada no exterior por um novo sócio residente no Brasil e, paralelamente, transformar a sócia original em investidora-anjo, com base na premissa de que a legislação do Simples Nacional veda a participação de sócios domiciliados no exterior, mas não impede a participação de investidores-anjo nesse regime. Será esse o caso? Mas até que ponto isso é correto?
(sem título)
Pessoal, preciso da ajuda de vocês.
Tenho uma cliente que vai morar no exterior pelos próximos 3 anos. Já orientei que, nesse caso, ela não poderá permanecer no regime do Simples Nacional, pois, de acordo com a legislação, todos os sócios precisam ser domiciliados no Brasil.
Porém, ela me enviou um áudio de uma amiga que também vive no exterior. No áudio, a amiga menciona que consultou um contador especialista em tramitações internacionais e foi informada de que, se um dos sócios da empresa reside no Brasil, o outro pode morar no exterior e a empresa ainda assim pode continuar no Simples Nacional.
Gostaria de confirmar: essa informação procede? Existe alguma interpretação da legislação que permita essa situação?
Respostas da Comunidade (2)
Olá Silvia, bom dia.
A respeito da interpretação, somente o jurídico pode te confirmar, porque precisa ter um embasamento legal para praticar tal ato.
A sua estratégia faz sentido mas não podemos confirmar essa prática.
Espero ter ajudado.
Faça login para responder esta postagem.
EntrarGere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.