Proibição emprrsario individual.

    JS
    🌱
    Pessoal, boa tarde.
    Existem entendimentos diferentes quanto as atividades permitidas ao Empresário Individual 213-5, no que tange a profissões regulamentadas .
    Um psicólogo, ou pegadgogo que deseje constituir um cnpj para desempenhar suas funções, podem ou não abrir como Empresário Individual?
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    Respostas da Comunidade (3)

    MF
    🌱
    🌱 6 pts
    Olá Jeferson

    As profissões regulamentadas não é permitida para MEI, mas não tem impedimentos para se abrir um CNPJ como Empresário individual.

    As vedações ao cadastro como Empresário individual são:

    I - o menor de dezesseis anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa (art. 974 do Código Civil);
    II - os impedidos de ser empresário (art. 972 do Código Civil), tais como:
    a) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais
    e Vereadores, se a empresa “gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
    de direito público, ou nela exercer função remunerada” (art. 54, II, “a” e art. 29, IX, da
    CF);
    b) os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 14 de março 1979);
    c) os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de
    1979);
    d) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (arts. 102, 181 da Lei nº
    11.101, de 9 de fevereiro de 2005);
    e) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
    peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
    normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
    propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do Có-
    digo Civil);
    f) os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra “a” 2º, do Decreto nº 21.981,
    de 19 de outubro de 1932 c/c art. 53 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019);
    g) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único,
    do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de
    abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);
    h) os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto nº
    20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 16, alínea “g” combinado com os arts. 68 e 69 do
    Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
    i) os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112/90 e art.
    5º da Portaria Normativa MPOG nº 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e
    municipais observar a legislação respectiva;
    j) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29
    da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e
    k) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
    1. pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de
    energia hidráulica (art. 176, § 1º, da CF);
    2. atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (art. 222, § 1º,
    da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002); e
    3. serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços
    de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca (art. 178 da CF e arts.
    1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940).

    Fonte. Manual de Registro do Empresário Individual.

    Espero ter ajudado.
    MF
    🌱
    🌱 6 pts
     Gostaria de fazer uma resalva em meu comentário. 
    Além desses impeditivos ao ingresso de Profissão Regulamentada como EI, existe também o impeditivo constante no Código Civil art. 966, Parágrado único que diz: 

    "Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Completando, esses profissionais podem ser EI, desde que constitua elemento de empresa, ou seja, colocar no desenvolvimento da atividade a reunião de fatores que o caracteriza como empresário, tais como: Capital, mão de Obra, Matéria Prima e Tecnologia. 

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