MF
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Olá Jeferson
As profissões regulamentadas não é permitida para MEI, mas não tem impedimentos para se abrir um CNPJ como Empresário individual.
As vedações ao cadastro como Empresário individual são:
I - o menor de dezesseis anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa (art. 974 do Código Civil);
II - os impedidos de ser empresário (art. 972 do Código Civil), tais como:
a) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais
e Vereadores, se a empresa “gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada” (art. 54, II, “a” e art. 29, IX, da
CF);
b) os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 14 de março 1979);
c) os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de
1979);
d) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (arts. 102, 181 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005);
e) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do Có-
digo Civil);
f) os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra “a” 2º, do Decreto nº 21.981,
de 19 de outubro de 1932 c/c art. 53 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019);
g) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único,
do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de
abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);
h) os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto nº
20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 16, alínea “g” combinado com os arts. 68 e 69 do
Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
i) os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112/90 e art.
5º da Portaria Normativa MPOG nº 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e
municipais observar a legislação respectiva;
j) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e
k) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
1. pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica (art. 176, § 1º, da CF);
2. atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (art. 222, § 1º,
da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002); e
3. serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços
de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca (art. 178 da CF e arts.
1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940).
Fonte. Manual de Registro do Empresário Individual.
Espero ter ajudado.
As profissões regulamentadas não é permitida para MEI, mas não tem impedimentos para se abrir um CNPJ como Empresário individual.
As vedações ao cadastro como Empresário individual são:
I - o menor de dezesseis anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa (art. 974 do Código Civil);
II - os impedidos de ser empresário (art. 972 do Código Civil), tais como:
a) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais
e Vereadores, se a empresa “gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada” (art. 54, II, “a” e art. 29, IX, da
CF);
b) os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 14 de março 1979);
c) os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de
1979);
d) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (arts. 102, 181 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005);
e) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do Có-
digo Civil);
f) os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra “a” 2º, do Decreto nº 21.981,
de 19 de outubro de 1932 c/c art. 53 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019);
g) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único,
do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de
abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);
h) os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto nº
20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 16, alínea “g” combinado com os arts. 68 e 69 do
Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
i) os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112/90 e art.
5º da Portaria Normativa MPOG nº 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e
municipais observar a legislação respectiva;
j) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e
k) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
1. pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica (art. 176, § 1º, da CF);
2. atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (art. 222, § 1º,
da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002); e
3. serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços
de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca (art. 178 da CF e arts.
1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940).
Fonte. Manual de Registro do Empresário Individual.
Espero ter ajudado.