Qual legislação seguir para constituição de empresa de tecnologia

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    Tenho um possível cliente, que criou um app e deseja vender assinaturas, bem como exporta-lo. Por ser algo bem esporádico no mercado, preciso de um norte de legislação, para a constituição da empresa, bem como qual regime seguir.

    Pela atividade eu tenho noção que não poderá ser MEI, mas poderá ser Simples?

    Se alguém tem experiência com esse tipo de empresa, por favor me ajude.

    Regime tributárioempresa de tecnologiaConstituição de empresa
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    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Boa pergunta, e sua intuição sobre o MEI está certa. O raciocínio já pensando na sua atuação como contador e como consultor desse cliente.

    Por que não pode ser MEI

    Dois motivos que se somam:

    1. CNAE vetado: desenvolvimento e licenciamento de software (inclusive apps) é considerado atividade intelectual e não consta na lista de ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018). Os CNAEs típicos — 6201-5/01 (desenvolvimento customizável), 6203-1/00 (licenciamento não customizável) — estão fora da lista.

    2. Limite de faturamento: mesmo se o CNAE fosse permitido, o teto do MEI é R$ 81.000/ano, incompatível com um modelo de assinaturas + exportação que tende a crescer rápido.

    Tipo societário

    Para um único sócio, a estrutura mais indicada normalmente é a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), permite CNPJ próprio, responsabilidade limitada e enquadramento no Simples desde o início, sem precisar de sócio "fictício". Se houver mais de um sócio (ex.: co-fundador, investidor), aí é Ltda. tradicional (contrato social com cláusulas de quotas, pró-labore, distribuição de lucro etc.).

    Sim, pode ser Simples Nacional, com atenção ao Anexo/Fator R

    Pode optar pelo Simples desde que fature até R$ 4.800.000,00 milhões/ano (receita interna), e há um limite adicional de R$ 4.800.000,00 milhões só para exportação, ou seja, mercado interno e exportação são contados separadamente para fins de permanência no regime.

    O ponto que vai pesar no seu planejamento tributário é o Fator R:

    • Se folha de pagamento (salários + pró-labore + encargos, últimos 12 meses) ≥ 28% da receita bruta (12 meses) → Anexo III (alíquota inicial de 6%).

    • Se < 28% → Anexo V (alíquota inicial de 15,5%).

    Para uma empresa de software em fase inicial, sem folha robusta, é comum começar no Anexo V e a diferença de carga é grande (quase 10 pontos percentuais na primeira faixa). Vale simular cenários de pró-labore/contratações para verificar se dá para migrar para o Anexo III, isso costuma ser a maior alavanca de economia legal nesse tipo de negócio.

    Exportação (venda internacional do app)

    Alguns pontos específicos que vão aparecer na prática:

    • A receita de exportação de serviços não entra no sublimite estadual/municipal (hoje R$ 3,6 milhões), mas entra no limite geral de permanência no Simples.

    • isenção de ISS na exportação de serviços, desde que o resultado do serviço se verifique efetivamente no exterior (Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 é a referência usada para caracterizar isso, cuidado com contratos que preveem uso/consumo do serviço ainda no Brasil, o que descaracterizaria a exportação).

    • Vai precisar de NFS-e de exportação com o destaque da isenção, e organização documental (contratos, comprovantes de recebimento em moeda estrangeira, registros no Bacen quando aplicável) para sustentar a isenção em fiscalização.

    Um ponto que não pode faltar no seu parecer: Reforma Tributária (IBS/CBS)

    Como contador, vale alertar o cliente que a LC 214/2025 já está em transição, CBS/IBS vão gradualmente substituir PIS/COFINS e ISS/ICMS, inclusive dentro do Simples Nacional, com cronograma que se estende até o final da década. Isso significa que o enquadramento e a economia tributária que você desenhar hoje precisam ser revisados periodicamente, já que a lógica de exportação (hoje isenta de ISS) tende a manter tratamento favorecido no novo sistema (exportações costumam ser desoneradas em modelos de IVA), mas os percentuais efetivos dentro do Simples ainda estão sendo calibrados ano a ano.

    Dois pontos extra-tributários que vale mencionar ao cliente

    • CDC (cancelamento de assinatura): Há tramitação avançada na Câmara para exigir que o cancelamento seja tão fácil quanto a contratação, com aviso prévio em renovações automáticas ≥ 12 meses. Já é boa prática documentar isso no fluxo do app desde já.

    • LGPD: Por processar dados de usuários para cobrança recorrente, o cliente precisa de base legal e política de privacidade adequadas isso não é tributário, mas costuma aparecer em due diligence ou em disputas com usuários.

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