Olá Gledson
Art. 3º, §4º da LC 123/2006:
“Não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que:
(...)
tenha como sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior.”
Esse não é o caso de sua cliente, pois a empresa do Simples Nacional não está recebendo sócios não residentes. Quem está recebendo esses sócios é a holding separada, no Lucro Presumido.
Art. 3º, §2º, inciso II:
Empresas com sócios comuns que exerçam atividades consideradas vedadas ao Simples (ex: atividade financeira, gestão de participação, locação de imóveis próprios) podem sofrer impedimentos, dependendo da estrutura societária e controle comum.
Também não é o caso, conforme informado, não há controle comum direto ou atividade impeditiva na empresa do Simples.
Por isso, a empresa do Simples Nacional não será afetada pela entrada de sócios não residentes na holding do Lucro Presumido, desde que não haja controle comum entre as empresas ou operações que envolvam distribuição de receitas.
Espero ter ajudado.