Boa noite! Estou fazendo a regularização de uma empresa que está atuando com o TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, de forma turística (excursões). Apenas para contextualizar, essa empresa era MEI e foi desenquadrada por excesso de faturamento, e está migrando para uma Micro empresa. Para executar esse transporte, a empresa utiliza de duas VANS. Aprofundando sobre essa prestação de serviços, cheguei na RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015, que me trouxeram duas informações do qual estou em dúvida, pois eu vi divergência de informação em outros sites.
Na resolução diz: Art. 10. I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
§1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.
Como funciona esse seguro garantia, já considerando a hipótese de que o cliente não possui esses recursos para integralizar o capital social ?
Desde já agradeço!