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    Cláusula de tributação em contrato de compra futura

    TD
    🌱
    Tatiana Gubert Dalazoana
    🌱 Iniciante5 pts

    Uma empresa Simples Nacional (neste caso VENDEDORA) está fechando um contrato de compra futura prazo de 12 meses com cliente Lucro Real (COMPRADORA), porém aparece uma cláusula duvidosa no contrato que estamos receosos. Poderiam dar uma opinião, se, no caso em questão, a empresa fornecedora (VENDEDORA) permanecer no Simples puro ano que vem (não híbrido)? Quais as consequências do mesmo?

    § 2º. A COMPRADORA, em conformidade com a legislação tributária vigente e aplicável, efetuará a retenção e o recolhimento dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre os pagamentos devidos ao(à) VENDEDOR(A), quando exigido por lei. O(A) VENDEDOR(A) reconhece que os valores destacados em nota fiscal poderão sofrer deduções correspondentes aos tributos retidos na fonte, conforme a sistemática de apuração e responsabilidade tributária vigente, incluindo, mas não se limitando, ao IBS e à CBS. As partes comprometem-se a revisar esta cláusula, caso haja alteração normativa que impacte diretamente a forma de recolhimento ou responsabilidade.

    1 respostas33 visualizações27/08/26, 14:16

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    Márcio Augusto Borges
    7.520 pts

    Olá Tatiana. Bom dia.
    Para a empresa VENDEDORA optante pelo Simples Nacional, mantendo-se na tributação unificada (sem optar pelo regime híbrido do IBS/CBS), esta cláusula é padrão em contratos corporativos, mas necessita de uma ressalva expressa no texto.

    Como regra geral, empresas do Simples Nacional não sofrem retenções na fonte de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ nem de IBS/CBS na venda de mercadorias para empresas do Lucro Real, com exceções muito pontuais (como substituição tributária de ICMS/IBS na origem ou ISS no local do serviço).

    Análise da Cláusula e Riscos para a VENDEDORA

    A cláusula é um texto genérico de proteção do comprador ("quando exigido por lei"). No entanto, ela cita explicitamente o IBS e a CBS (tributos da Reforma Tributária).

    Se a empresa mantiver o Simples puro (unificado):

    1. Retenção Indevida de IBS e CBS:

      • Na regra do Simples puro, os tributos sobre o faturamento (incluindo IBS e CBS a partir da implementação da Reforma) continuam sendo pagos de forma unificada na guia do DAS.

      • Se o comprador (Lucro Real) interpretar a cláusula de forma equivocada e reter a parcela correspondente na fonte, a VENDEDORA sofrerá uma bitributação ou perda de caixa: o comprador descontará o valor no pagamento da nota e a VENDEDORA ainda terá que recolher o DAS integralmente sobre a receita gerada.

    2. Crédito para o Comprador (Lucro Real):

      • O cliente do Lucro Real pode tentar "pressionar" para que a venda ocorra pelo regime híbrido (IBS/CBS por fora do Simples) para gerar crédito integral desses impostos.

      • Se a VENDEDORA não optar pelo regime híbrido, o comprador só poderá tomar crédito do IBS/CBS correspondente ao valor efetivamente pago no DAS (crédito restrito do Simples), o que não autoriza o comprador a reter imposto na fonte.

    Impactos Tributários Práticos no Simples Nacional Puro

    • Manutenção da Guia Única (DAS): Toda a apuração continuará sendo feita pelo PGDAS-D. A empresa não deve sofrer descontos financeiros no recebimento das faturas.

    • Complexidade na Negociação Comercial: O comprador no Lucro Real pode alegar que a compra sem o crédito integral de IBS/CBS encarece a operação dele, devendo isso ser alinhado comercialmente (não afetando a legalidade do contrato, mas a margem de preço).

    Recomendação de Ajuste na Cláusula (Redação Sugerida)

    Para garantir segurança jurídica e evitar retencões indevidas na fonte por parte do setor financeiro/fiscal do cliente, recomenda-se propor um parágrafo único ou adendo à referida cláusula.

    Sugestão de alteração no texto:

    "§ 2º. A COMPRADORA, em conformidade com a legislação tributária vigente e aplicável, efetuará a retenção e o recolhimento dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre os pagamentos devidos ao(à) VENDEDOR(A), quando exigido por lei.

    Parágrafo Único: A COMPRADORA reconhece expressamente que a VENDEDORA é optante pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) em sua forma unificada, estando isenta de retenção na fonte referente ao PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, bem como de IBS e CBS recolhidos na guia do DAS, ressalvadas as hipóteses de Substituição Tributária expressamente previstas em lei ou eventual opção formal da VENDEDORA pelo regime regular de apuração do IBS/CBS."

    Resumo do Posicionamento

    • A cláusula oferece perigo? Não na teoria (pois diz "quando exigido por lei"), mas sim na prática operadora, pois o departamento financeiro do comprador pode aplicar retenções automáticas por falta de clareza.

    • O que fazer? Aceitar a cláusula apenas adicionando a ressalva da condição de optante pelo Simples Nacional para blindar o faturamento contra descontos indevidos.

    Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

    27/08/26, 14:52

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    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.

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