Bom dia!
Para créditos de PIS e COFINS regularmente apurados no regime não cumulativo, não há necessidade de antecipar a restituição ou compensação apenas em razão da substituição dessas contribuições pela CBS. A LC nº 214/2025 preserva o tratamento dos créditos de PIS/COFINS constituídos durante o período de transição, e o direito de utilização dos créditos permanece sujeito aos prazos e às regras próprias da legislação dessas contribuições.
Portanto, os créditos passíveis de ressarcimento ou compensação devem ser levantados e formalizados dentro do prazo aplicável, sendo importante não confundir a extinção futura do PIS/COFINS com perda automática dos créditos já constituídos.
Para créditos de PIS/COFINS, deve-se observar, em regra, o prazo de cinco anos para utilização/compensação, contado conforme a natureza do crédito e a legislação específica, além das regras da IN RFB nº 2.055/2021 para PER/DCOMP. A LC nº 214/2025 não estabeleceu que todos os créditos antigos simplesmente serão convertidos em créditos de CBS.
Portanto, para uma empresa do Lucro Real ou outra sujeita ao regime não cumulativo, recomendo fazer o levantamento e validar documentalmente os créditos antes da transição, mas não existe uma exigência geral de utilizar ou pedir restituição de todo o saldo imediatamente por causa da CBS.

