Boa tarde, Felipe,
A resposta para esse caso está diretamente ligada à Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista no Anexo I da Lei Complementar 214/2025, que estabelece redução de cem por cento nas alíquotas de CBS e IBS, ou seja, alíquota efetiva zero, para uma lista fechada de produtos alimentícios considerados essenciais.
Todos os códigos que você mencionou, das posições 02.01 a 02.07 do capítulo 2 da NCM, junto com as subposições e códigos derivados de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves, estão contemplados nessa lista da cesta básica nacional. Isso vale tanto para os produtos frescos e refrigerados quanto para os congelados e para os salgados, secos ou defumados, desde que se mantenham dentro da classificação de carne e miudezas comestíveis, sem beneficiamento que os desqualifique dessa condição. A única exceção mesmo é a que você já identificou corretamente, que são os códigos 0207.43.00 e 0207.53.00, referentes a fígados gordos de patos e gansos, o famoso foie gras, que fica de fora justamente por ser um produto de perfil não essencial, tratado pela legislação como item de consumo mais sofisticado e por isso sujeito à tributação integral.
Em relação à classificação tributária que você precisa aplicar nas notas fiscais de revenda, o CST a ser utilizado nessas operações é o 200, que corresponde a alíquota zero. Esse código já existe na tabela de CST do IBS e da CBS justamente para tratar as hipóteses de redução total de alíquota previstas em lei, como é o caso da cesta básica nacional.
Já o cClassTrib é o código mais específico dentro dessa mesma lógica, pois ele detalha qual é o fundamento legal exato daquela alíquota zero, permitindo diferenciar, por exemplo, cesta básica nacional de outras hipóteses de alíquota zero que também existem na legislação, como medicamentos de uso contínuo ou dispositivos médicos específicos. A tabela de cClassTrib é publicada e mantida pelo Comitê Gestor do IBS em conjunto com a Receita Federal, e ela vem passando por atualizações frequentes conforme a regulamentação avança, principalmente porque estamos em período de transição e ainda existem ajustes sendo homologados. Por isso, para não haver erro no preenchimento das nossas notas fiscais, o ideal é você confirmar o código numérico exato correspondente a cesta básica nacional de alimentos diretamente na tabela vigente do Portal Nacional da NFe ou no site comitegestor.gov.br, já que esse dado pode ter sido atualizado desde a última publicação que tenho referência.
Sobre o indicador de operação, esse é um campo mais técnico do leiaute da nota fiscal eletrônica relacionado à estrutura do grupo de tributação do IBS e da CBS, e como ele também está sujeito às notas técnicas de implementação que vêm sendo publicadas ao longo de 2026, o mais seguro é você verificar o preenchimento exato desse campo na documentação técnica mais recente disponibilizada pela Receita Federal e pelo Encat, para garantir que o sistema que vocês utilizam, seja Domínio, Alterdata ou outro, esteja parametrizado de acordo com a versão vigente do leiaute.
De forma resumida, para os quatro grupos de produtos que você listou, a lógica tributária é a mesma em todos eles, porque todos se enquadram na cesta básica nacional de alimentos: CST 200, com o cClassTrib específico de cesta básica nacional a ser confirmado na tabela oficial atualizada, aplicável tanto na saída do frigorífico ou distribuidor quanto na revenda feita pelo açougue ao consumidor final, já que o benefício de alíquota zero acompanha o produto ao longo de toda a cadeia, e não apenas na etapa de industrialização.

