Boa tarde, Mariele,
A dúvida é bastante pertinente e envolve uma situação que ocorre com frequência na prática, especialmente para empresas do Lucro Real que adquirem mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
O direito ao crédito de ICMS nas aquisições de empresas do Simples Nacional
A base legal que permite essa transferência de crédito está no artigo 23, parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006, e regulamentada pelo artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018. Por essa regra, o fornecedor do Simples Nacional pode transferir ao destinatário contribuinte do ICMS (neste caso, a empresa do Lucro Real) um crédito correspondente ao ICMS efetivamente recolhido pelo emitente. Para isso, a nota fiscal precisa discriminar expressamente o percentual aplicável e o valor do crédito passível de aproveitamento pelo destinatário.
Quando essa informação é omitida na nota original, surge exatamente o problema que você descreveu.
A Carta de Correção Eletrônica como solução
A CC-e é regulada pelo Ajuste SINIEF 01/2007 e, em regra, pode ser utilizada para corrigir informações que não alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, não modifiquem a natureza da operação, o remetente ou o destinatário, e não impactem campos de cálculo como base de cálculo, alíquota ou valor do ICMS da própria operação.
A questão central aqui é que o percentual e o valor do crédito passível de aproveitamento pelo destinatário, previstos pela Resolução CGSN 140/2018, têm natureza informacional: eles não alteram o imposto devido pelo emitente nem os demais campos fiscais da nota. Por isso, existe entendimento prático amplamente adotado de que essas informações podem sim ser incluídas por CC-e, uma vez que não se enquadram nas vedações expressas do Ajuste SINIEF.
Dito isso, a aceitação da CC-e para esse fim não é uniforme entre os estados. Cada Secretaria de Fazenda pode ter interpretação e sistemas próprios. O estado de destino das mercadorias pode ou não reconhecer a CC-e como documento hábil para lastrear o crédito, e o estado de origem pode ou não transmiti-la sem rejeição. Portanto, recomendo verificar a posição da SEFAZ estadual competente antes de adotar essa solução.
Prazo para emissão da CC-e
O Ajuste SINIEF 01/2007 não fixa um prazo específico de dias ou meses para emissão da CC-e contado da emissão da nota original, desde que não haja início de procedimento fiscal em relação àquela operação. Na prática, CC-es emitidas meses após a nota original costumam ser aceitas pelos sistemas da SEFAZ, desde que a NF-e ainda esteja autorizada e não haja impedimento legal.
Porém, é preciso atentar para o prazo de aproveitamento do crédito. Em geral, os estados estabelecem que o crédito de ICMS deve ser escriturado no período de entrada da mercadoria ou, no máximo, dentro do prazo prescricional de cinco anos (em linha com o artigo 168 do CTN). No entanto, quando o crédito não pôde ser aproveitado originalmente por falta de informação no documento fiscal, o aproveitamento tende a ocorrer no período em que a situação foi regularizada, ou seja, na competência de emissão da CC-e, e não retroativamente ao mês de março. Essa definição também varia por estado e merece consulta à legislação estadual específica.
Caminho prático sugerido
Antes de solicitar a CC-e ao fornecedor, vale verificar junto à SEFAZ do estado de destino (onde a empresa do Lucro Real está localizada) se essa modalidade de correção é aceita para fins de aproveitamento do crédito de ICMS do Simples Nacional. Alguns estados possuem orientações expressas, soluções de consulta ou precedentes administrativos sobre o tema.
Se a CC-e for aceita, o fornecedor deverá emiti-la discriminando o percentual de crédito e o valor correspondente, conforme exigido pelo artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018. Com o documento corrigido, a empresa do Lucro Real escritura o crédito no período de recebimento da CC-e, com o devido controle no Livro de Entradas e SPED Fiscal.