Apropriação de Crédito Fiscal ICMS, Simples Nacional

    MM
    🌱
    🌱 20 pts

    Prezados,

    Gostaria de esclarecer uma dúvida referente ao crédito de ICMS em aquisições realizadas de empresa optante pelo Simples Nacional. (Lucro Real comprando de Simples)

    Supondo que uma mercadoria tenha sido adquirida em março de uma empresa do Simples Nacional e a nota fiscal tenha sido emitida sem a informação que permite o aproveitamento do crédito de ICMS (percentual e valor do crédito previsto para o destinatário).

    Ainda é possível solicitar ao fornecedor a emissão de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para incluir essa informação e, assim, possibilitar o aproveitamento do crédito de ICMS, mesmo após alguns meses da emissão da nota?

    Ou a inclusão dessa informação por meio de CC-e somente é permitida dentro de determinado prazo ou período de apuração?

    Desde já, agradeço pelos esclarecimentos.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    16.530 pts

    Boa tarde, Mariele,

    A dúvida é bastante pertinente e envolve uma situação que ocorre com frequência na prática, especialmente para empresas do Lucro Real que adquirem mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

    O direito ao crédito de ICMS nas aquisições de empresas do Simples Nacional

    A base legal que permite essa transferência de crédito está no artigo 23, parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006, e regulamentada pelo artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018. Por essa regra, o fornecedor do Simples Nacional pode transferir ao destinatário contribuinte do ICMS (neste caso, a empresa do Lucro Real) um crédito correspondente ao ICMS efetivamente recolhido pelo emitente. Para isso, a nota fiscal precisa discriminar expressamente o percentual aplicável e o valor do crédito passível de aproveitamento pelo destinatário.

    Quando essa informação é omitida na nota original, surge exatamente o problema que você descreveu.

    A Carta de Correção Eletrônica como solução

    A CC-e é regulada pelo Ajuste SINIEF 01/2007 e, em regra, pode ser utilizada para corrigir informações que não alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, não modifiquem a natureza da operação, o remetente ou o destinatário, e não impactem campos de cálculo como base de cálculo, alíquota ou valor do ICMS da própria operação.

    A questão central aqui é que o percentual e o valor do crédito passível de aproveitamento pelo destinatário, previstos pela Resolução CGSN 140/2018, têm natureza informacional: eles não alteram o imposto devido pelo emitente nem os demais campos fiscais da nota. Por isso, existe entendimento prático amplamente adotado de que essas informações podem sim ser incluídas por CC-e, uma vez que não se enquadram nas vedações expressas do Ajuste SINIEF.

    Dito isso, a aceitação da CC-e para esse fim não é uniforme entre os estados. Cada Secretaria de Fazenda pode ter interpretação e sistemas próprios. O estado de destino das mercadorias pode ou não reconhecer a CC-e como documento hábil para lastrear o crédito, e o estado de origem pode ou não transmiti-la sem rejeição. Portanto, recomendo verificar a posição da SEFAZ estadual competente antes de adotar essa solução.

    Prazo para emissão da CC-e

    O Ajuste SINIEF 01/2007 não fixa um prazo específico de dias ou meses para emissão da CC-e contado da emissão da nota original, desde que não haja início de procedimento fiscal em relação àquela operação. Na prática, CC-es emitidas meses após a nota original costumam ser aceitas pelos sistemas da SEFAZ, desde que a NF-e ainda esteja autorizada e não haja impedimento legal.

    Porém, é preciso atentar para o prazo de aproveitamento do crédito. Em geral, os estados estabelecem que o crédito de ICMS deve ser escriturado no período de entrada da mercadoria ou, no máximo, dentro do prazo prescricional de cinco anos (em linha com o artigo 168 do CTN). No entanto, quando o crédito não pôde ser aproveitado originalmente por falta de informação no documento fiscal, o aproveitamento tende a ocorrer no período em que a situação foi regularizada, ou seja, na competência de emissão da CC-e, e não retroativamente ao mês de março. Essa definição também varia por estado e merece consulta à legislação estadual específica.

    Caminho prático sugerido

    Antes de solicitar a CC-e ao fornecedor, vale verificar junto à SEFAZ do estado de destino (onde a empresa do Lucro Real está localizada) se essa modalidade de correção é aceita para fins de aproveitamento do crédito de ICMS do Simples Nacional. Alguns estados possuem orientações expressas, soluções de consulta ou precedentes administrativos sobre o tema.

    Se a CC-e for aceita, o fornecedor deverá emiti-la discriminando o percentual de crédito e o valor correspondente, conforme exigido pelo artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018. Com o documento corrigido, a empresa do Lucro Real escritura o crédito no período de recebimento da CC-e, com o devido controle no Livro de Entradas e SPED Fiscal.

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