Apropriação de créditos PIS e COFINS - Regime Não Cumulativo

    LS
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    Pessoal, estou com uma dúvida e não encontrei nada específico sobre esse caso.

    Uma empresa do Lucro Real pagou diretamente notas de farmácia referentes a medicamentos de funcionários da produção. Não é convênio farmácia, auxílio farmácia nem plano de saúde, foi apenas o pagamento dos medicamentos por conta da empresa, e as notas foram emitidas em nome dela.

    Pesquisei em alguns artigos, mas tratam de assistência médica, não de compra de medicamentos.

    Alguém conhece alguma Solução de Consulta, decisão ou outro entendimento da Receita que trate especificamente desse tipo de despesa para fins de crédito de PIS e COFINS? Ou já passou por um caso semelhante?

    Obrigada!

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    16.534 pts

    Boa tarde, Laiza,

    Essa é uma dúvida muito pertinente e, de fato, bastante específica. Vale a pena explorar o raciocínio jurídico com cuidado, porque a ausência de um entendimento consolidado da Receita Federal exatamente sobre esse tipo de despesa já é, por si só, uma informação relevante para a tomada de decisão.

    O ponto de partida: o conceito de insumo

    No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, a base legal para crédito sobre insumos está no artigo 3º, inciso II, tanto da Lei 10.637/2002 quanto da Lei 10.833/2003, que permitem o creditamento sobre "bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda."

    O grande marco interpretativo desse conceito foi o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, afetado como Tema 779 em recurso repetitivo. Nessa decisão, o tribunal rejeitou tanto o critério restritivo da Receita Federal (que exigia consumo físico no processo produtivo) quanto o critério ampliado defendido pelos contribuintes (que equiparava insumo a qualquer custo dedutível no IRPJ). O STJ estabeleceu um critério intermediário baseado em essencialidade e relevância: é insumo aquilo que é essencial ou relevante para o processo produtivo, devendo essa avaliação ser feita caso a caso, considerando a atividade da empresa e a função que o bem ou serviço exerce no processo.

    O Parecer Normativo COSIT 05/2018

    Após o julgamento do STJ, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo COSIT 05/2018, que é a principal orientação interna da RFB sobre como aplicar o conceito de insumo pós-REsp 1.221.170. Esse parecer reafirma os critérios de essencialidade e relevância e traz alguns exemplos, mas não é exaustivo em relação a despesas com saúde de trabalhadores.

    A posição da Receita sobre despesas com saúde de empregados

    A RFB tem adotado, de forma geral, uma posição bastante restritiva em relação a despesas de assistência médica e saúde dos empregados como insumos geradores de crédito. O argumento central da Receita é que essas despesas guardam relação com a saúde pessoal do trabalhador, e não com o processo produtivo em si. Em outras palavras, o nexo causal exigido pelo critério do STJ estaria prejudicado porque a essencialidade ou relevância precisaria ser do bem ou serviço para a produção, não para o empregado individualmente considerado.

    Essa linha de raciocínio aparece em diversas Soluções de Consulta sobre planos de saúde e assistência médica, onde a RFB nega o creditamento com base no entendimento de que tais despesas, por mais comuns que sejam no ambiente corporativo, não integram o processo produtivo com a densidade exigida pelo Tema 779.

    O caso específico dos medicamentos pagos diretamente

    O cenário descrito tem uma particularidade interessante: não é um plano de saúde, não é convênio farmácia nem reembolso. É a aquisição direta de medicamentos pela empresa, com nota em nome dela. Isso poderia, em tese, abrir um argumento diferente do que se usa para planos de saúde, especialmente se houver como demonstrar que esses medicamentos estão relacionados a condições de saúde que decorrem ou se agravam pela atividade exercida na produção.

    Pense, por exemplo, em indústrias onde os trabalhadores estão expostos a agentes químicos, calor extremo, poeiras ou outros agentes nocivos, e onde o fornecimento de determinados medicamentos faz parte de um programa de saúde ocupacional lastreado em normas regulamentadoras do MTE. Nesse contexto, haveria um argumento mais sólido de que a despesa não é meramente um benefício ao empregado, mas uma medida vinculada à própria continuidade e conformidade do processo produtivo.

    Por outro lado, se os medicamentos são de natureza genérica, para tratar doenças comuns sem relação com o trabalho, o argumento de insumo fica consideravelmente enfraquecido.

    O que não encontramos: uma Solução de Consulta específica sobre medicamentos

    Devo ser transparente: até onde se tem conhecimento sistematizado do tema, não existe uma Solução de Consulta da COSIT tratando especificamente da compra direta de medicamentos por empresa do Lucro Real para empregados da produção, no contexto do crédito de PIS e COFINS. Esse é exatamente o tipo de lacuna que cria risco na escrituração, porque a ausência de orientação expressa não significa permissão tácita, especialmente quando a tendência geral da Receita é restritiva nessa área.

    O que considerar na prática

    Algumas linhas de análise valem ser seguidas antes de qualquer decisão:

    A primeira é mapear a natureza dos medicamentos adquiridos. Se houver ligação com saúde ocupacional obrigatória, programas como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) ou com riscos específicos da atividade produtiva, a fundamentação fica mais robusta.

    A segunda é avaliar a materialidade. O volume financeiro dessas despesas vai determinar se o risco tributário de tomar o crédito sem respaldo formal é gerenciável ou relevante.

    A terceira é considerar a formalização de uma consulta à Receita Federal, com base no artigo 46 e seguintes do Decreto 70.235/1972 e na Instrução Normativa RFB 2.058/2021. Uma consulta formal protege o contribuinte contra autuação e multa de ofício durante sua tramitação, e a resposta (Solução de Consulta COSIT) terá efeito vinculante para aquele caso.

    A quarta é observar se surgem novas Soluções de Consulta ou acórdãos do CARF tratando de despesas assemelhadas, porque o tema de insumos ainda está em construção tanto administrativa quanto judicialmente após o Tema 779.

    Em resumo: o caminho não é impossível, mas exige fundamentação cuidadosa e uma análise concreta da natureza dos medicamentos e da sua relação com a atividade produtiva. Sem essa amarração, o risco de questionamento é real.

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