Base de calculo do IRPJ e CSLL e exclusão da Substituição Tributária.

    LS
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    Prezados, boa tarde!

    Pergunta 01:
    Na apuração do IRPJ e CSLL trimestral do Lucro Presumido, a Substituição Tributária é excluída da base de cálculo para apuração dos tributos?

    Pergunta 02:
    Na reforma tributária, a Substituição Tributária entra na base de calculo para IBS e CBS?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    12.349 pts

    Boa tarde, Luiz,

    Vou responder as duas perguntas.

    Sobre a primeira pergunta, a resposta é sim. No Lucro Presumido, a Substituição Tributária do ICMS não entra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento está na própria natureza jurídica do ICMS-ST: o valor recolhido a título de substituição tributária não representa receita do contribuinte substituído, mas sim um valor cobrado por conta e ordem do Estado, que será repassado ao fisco pelo substituto tributário.

    A Receita Federal já se posicionou sobre o tema, e o entendimento que prevalece é o de que a receita bruta, base do Lucro Presumido conforme o art. 25 da Lei 9.430/1996 e o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, não deve incluir o ICMS-ST. Esse raciocínio é análogo ao que se aplica ao próprio ICMS normal, cuja exclusão da base foi reconhecida pelo STF no Tema 69. Para a ST, o argumento é ainda mais direto: o contribuinte substituído recebe o valor do consumidor final já embutido no preço, mas esse montante jamais transita como receita própria dele, pois o imposto já foi recolhido pelo substituto na etapa anterior. Por isso, a prática contábil correta é segregar o ICMS-ST das receitas tributáveis e excluí-lo da base de apuração.

    Vale registrar que é fundamental manter uma escrituração clara que demonstre essa segregação, especialmente diante de eventual fiscalização.

    Sobre a segunda pergunta, a relação entre a Substituição Tributária e a Reforma Tributária é um dos pontos que ainda está em processo de regulamentação, mas já há orientação razoavelmente clara na Lei Complementar 214/2025.

    A sistemática do IBS e da CBS foi desenhada com base na não cumulatividade plena e na tributação no destino, com um mecanismo de creditamento amplo. Nesse modelo, a Substituição Tributária como conhecemos no ICMS perde muito de sua razão de ser, porque o próprio desenho do IBS e da CBS já prevê apuração centralizada pelo comitê gestor e débito na saída com crédito na entrada ao longo de toda a cadeia.

    A LC 214/2025 admite, em caráter excepcional, que o IBS possa adotar regimes específicos de tributação para determinados setores, mas o regime geral não contempla a ST nos moldes do ICMS atual. Para a CBS, tributo federal, a lógica é a mesma: apuração pelo próprio contribuinte com base nas operações realizadas.

    Dito isso, durante o período de transição, que se estende até 2032 para o IBS e com o ICMS sendo extinto apenas em 2033, convivemos com os dois sistemas. Isso significa que, enquanto o ICMS-ST ainda existir nas operações sujeitas ao regime anterior, a lógica de exclusão da base que mencionei na primeira resposta continua valendo para os tributos federais como IRPJ e CSLL. Para o IBS e a CBS em si, a tendência é que a ST deixe de existir no formato atual, sendo substituída pelo modelo de débito e crédito ao longo da cadeia.

    Recomendo acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS, pois alguns setores que hoje têm ST no ICMS ainda podem ter regimes especiais definidos nas normas complementares que estão sendo editadas

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