Bom dia, Sergio
Boa pergunta, e bastante comum no mercado digital. Vou responder cada ponto separadamente.
Sobre a natureza jurídica do produto: mercadoria ou serviço?
A discussão sobre e-books no Brasil é antiga e ainda gera divergências, mas o entendimento que prevalece atualmente, inclusive após a decisão do STF no RE 330.817 (Tema 756), é de que livros digitais têm imunidade tributária reconhecida constitucionalmente, assim como os livros impressos. O STF entendeu que a imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição se aplica tanto ao ICMS quanto ao ISS sobre livros em formato digital.
O ponto central da sua dúvida está na caracterização do produto. Um e-book comercializado como arquivo fechado, sem vínculo com uma prestação de serviço personalizada, tem natureza de mercadoria digital. O seu cliente vende um arquivo PDF pronto, sem adaptação individual para cada comprador. Isso reforça a caracterização como mercadoria e afasta o enquadramento como serviço.
Se fosse uma prestação de serviço, haveria tipicamente uma obrigação de fazer no centro do negócio: criar, personalizar ou entregar algo sob medida para cada cliente. Um PDF idêntico vendido em massa não tem esse perfil.
Sobre Minas Gerais especificamente
Minas Gerais ainda não publicou uma consulta tributária formal tão direta quanto São Paulo fez na RC 31.412/2025 que você citou. O que existe é a aplicação geral da imunidade constitucional reconhecida pelo STF, que vale para todo o território nacional.
A imunidade do RE 330.817 é autoaplicável: não depende de regulamentação estadual específica para ter efeito. O contribuinte pode se valer dela independentemente de o estado ter ou não publicado um ato normativo próprio sobre o tema. Na prática, a SEFAZ-MG segue a jurisprudência do STF nessa matéria.
Vale ressaltar que São Paulo na consulta que você mencionou exige o recolhimento integral do ICMS com base em interpretação própria, o que entra em conflito com a imunidade reconhecida pelo STF. Esse conflito existe e é real. Para MG, não há posicionamento expresso similar ao de SP no sentido de afastar a imunidade.
Sobre o preenchimento no Simples Nacional
Se o produto se enquadra como livro digital com imunidade constitucional, a forma correta de informar no Simples Nacional é mesmo utilizando a atividade de revenda de mercadorias e marcando o ICMS como imune. Isso porque a imunidade é objetiva: ela recai sobre o produto, e não sobre o regime tributário da empresa.
Uma observação importante: como o seu cliente está no Simples Nacional e revende um produto digital com imunidade de ICMS, a receita correspondente entra no cálculo do Simples sem a parcela do ICMS, exatamente como você indicou na alíquota de 2,65%.
Um ponto de atenção que vale levantar: garantir que o produto seja de fato um livro digital no sentido jurídico, ou seja, que tenha conteúdo literário, artístico, científico ou educativo. Um PDF com orações e devocionário diário se enquadra bem nesse perfil, mas é sempre prudente documentar essa caracterização caso haja questionamento posterior, especialmente em estados com postura mais restritiva como SP.
Se o seu cliente atua ou vier a atuar com vendas para compradores em SP, vale monitorar a evolução daquele entendimento da SEFAZ paulista, que segue na contramão do STF.