EMISSÃO CORRETA DE NF DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS RS

    KM
    🌱
    🌱 64 pts

    Bom dia!

    No RS, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa possuem o benefício do diferimento total do ICMS. Dessa forma, utilizamos a aplicação do CST é o 051. Entretanto, por se tratar de diferimento total, estamos com dúvida sobre a base de cálculo do ICMS se deve ou não ser preenchida na operação.

    Analisamos o embasamento legal previsto no RICMS/RS abaixo:   

          "Seção IV – Do Diferimento sem Substituição Tributária (Arts. 53 e 54)

    Art. 53 – Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

    I – nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa."

    Como posso proceder com o preenchimento da base de cálculo do ICMS?

    TRANSFERÊNCIASEMISSÃO DE NF
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    10.861 pts

    Bom dia, Kethelen

    Boa pergunta, e o ponto de dúvida é bastante comum na prática das empresas com mais de um estabelecimento no Rio Grande do Sul.

    Boa pergunta, e o ponto de dúvida é bastante comum na prática das empresas com mais de um estabelecimento no Rio Grande do Sul.

    Quando o ICMS está sob diferimento total, como ocorre nessa hipótese do artigo 53, inciso I do RICMS/RS, o imposto não é exigido naquela etapa da operação. A obrigação fica suspensa e será exigida apenas na etapa posterior, quando ocorrer o fato gerador que encerre o diferimento. Isso significa que o remetente não está recolhendo nem destacando ICMS na nota fiscal de transferência.

    Diante disso, a base de cálculo do ICMS não deve ser preenchida com valor na nota fiscal. Como não há imposto a destacar e não há débito a ser escriturado pelo remetente naquela operação, preencher a base de cálculo seria tecnicamente incorreto e poderia gerar inconsistências na escrituração fiscal, tanto no SPED quanto na apuração do imposto.

    O correto é emitir a nota fiscal com o CST 051, que já indica que se trata de tributação com diferimento, e deixar os campos de base de cálculo e valor do ICMS zerados. A alíquota também não deve ser preenchida, justamente porque não há destaque de imposto.

    Vale atentar que o CST 051 já comunica ao Fisco que a operação está diferida, e a legislação gaúcha, ao prever o diferimento sem substituição tributária do artigo 53, não exige destaque nem o preenchimento da base de cálculo pelo remetente. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido recai sobre o destinatário no momento em que ele promover a saída subsequente da mercadoria ou praticar o ato que encerra o diferimento.

    Portanto, o procedimento adequado é emitir a nota com CST 051, base de cálculo zerada, sem destaque de ICMS, e fazer referência ao fundamento legal do diferimento no campo de informações complementares da nota fiscal, citando o artigo 53, inciso I do RICMS/RS. Essa prática deixa a operação documentada corretamente e ampara o contribuinte em eventual fiscalização.

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