Bom dia, Sabrina,
Vou tratar as duas situações separadamente, porque as obrigações e os cuidados são bem distintos em cada uma.
Quando a empresa coleta com frota própria (1ª situação)
Nesse caso, como a empresa é a própria transportadora — ainda que o transporte não seja sua atividade principal —, ela assume a condição de transportadora perante a legislação. Isso significa que precisa emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) para documentar cada operação de transporte, mesmo que a carga seja de sua propriedade. Existe uma modalidade específica para isso: o CT-e de transporte de carga própria, que é emitido justamente quando o transportador e o tomador do serviço são a mesma pessoa jurídica.
Além do CT-e, a empresa precisa emitir o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) para cada viagem realizada em operação interestadual ou sempre que houver mais de um CT-e sendo transportado simultaneamente. O MDF-e é o documento que vincula a carga ao veículo e ao motorista em tempo real, e é justamente ele que a fiscalização de trânsito e da ANTT vai consultar nas balanças e postos de controle.
Com a MP 1343/2026 e o endurecimento da fiscalização da ANTT, o MDF-e precisa estar encerrado ao fim de cada viagem e emitido antes de o veículo sair com a carga. Manter o MDF-e em aberto além do prazo ou iniciá-lo após a saída do veículo são infrações que têm sido autuadas com mais frequência agora.
Quando a empresa subcontrata transportadores autônomos (2ª situação)
Aqui a empresa passa a ser a contratante do serviço de transporte, e esse é o ponto mais sensível da MP 1343/2026. O CIOT — Código Identificador da Operação de Transporte — é obrigatório sempre que a contratante for pessoa jurídica e o transportador for autônomo (TAC, o famoso "caminhoneiro autônomo"). O CIOT precisa ser gerado antes do início da viagem, e é por meio dele que fica registrado o valor acordado pelo frete, as condições da operação e a identidade das partes.
A geração do CIOT é feita pelo embarcador ou pelo contratante do frete no sistema da ANTT (o SIFRECA ou por integrações homologadas). É importante que o valor registrado no CIOT corresponda exatamente ao que está sendo pago ao transportador, porque a MP 1343/2026 reforçou a política de piso mínimo de frete, e há risco de autuação tanto para o transportador que aceita valor abaixo do piso quanto para o contratante que oferece.
Quando o transportador autônomo emite um CT-e (no caso dos MEI transportadores ou optantes pelo Simples), o CIOT deve estar vinculado ao CT-e. Quando não há CT-e e o serviço é documentado apenas por recibo ou nota de serviço avulsa, o CIOT ainda assim é obrigatório e precisa estar gerado.
O MDF-e, nesse caso, é responsabilidade do transportador autônomo — ele deve emiti-lo com os dados do veículo, da carga e do percurso. Mas a empresa contratante tem interesse em verificar se ele foi emitido corretamente, porque em caso de fiscalização a irregularidade pode gerar questionamentos sobre toda a cadeia.
Cuidados práticos que merecem atenção especial
Um ponto que costuma passar despercebido é a questão dos motoristas empregados versus autônomos. Se os motoristas que operam a frota própria da empresa têm vínculo empregatício, isso precisa estar regularizado, porque a fiscalização da ANTT cruza os dados do MDF-e com o CPF do condutor e pode identificar situações de relação de trabalho disfarçada de prestação autônoma.
Outro cuidado importante é a regularidade cadastral dos transportadores autônomos subcontratados. O RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) precisa estar ativo e válido para cada um deles. A empresa contratante deve consultar esse registro antes de fechar qualquer operação, porque contratar transportador com RNTRC vencido ou irregular também expõe a contratante.
Para os prestadores MEI transportadores especificamente, vale verificar se a atividade de transporte está efetivamente incluída no CNAE do MEI, porque há casos em que o MEI está registrado com CNAE de outra atividade e emite CT-e indevidamente.
Sobre material complementar para estudo
A Resolução ANTT nº 5.867/2023 e suas atualizações são a base regulatória do CIOT e do RNTRC. A própria ANTT mantém um portal com manuais e perguntas frequentes sobre o CIOT em antt.gov.br. Para o MDF-e, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica do ENCAT tem o manual técnico atualizado, que detalha as regras de emissão e encerramento. E para a MP 1343/2026 especificamente, recomendo acompanhar as publicações do DOU e eventuais atos complementares da ANTT que venham regulamentá-la, porque a norma ainda é recente e pode haver ajustes na regulamentação infralegal nas próximas semanas.